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Movimentações Ano de 2017
23/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por J DA C B .
Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão
da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer.
É o relatório. Decido.
Mediante informações de fls. 27/43, percebe-se, preliminarmente, a incompetência
deste Tribunal Superior para análise do presente mandamus , uma vez que deveria ter sido impetrado
perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento
ilegal.
Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em
hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da
Constituição Federal.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à
prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente.
2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a
competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas
corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já
que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea
"c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido." (HC 360.513/TO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016,
DJe 01/09/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar o presente writ e
determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências
pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
14/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/02/2017 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
14/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Reautue-se como habeas corpus .
Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por J. DA C. B.
Em petição inicial, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a
concessão da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer.
No entanto, verifica-se que o writ foi deficitariamente instruído, uma vez que não
foram colacionadas as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo , que deverá remeter a
esta Corte os documentos indispensáveis à análise do pedido formulado, o qual será apreciado se
competente o Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
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