Informações do processo 2007/0262406-5

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30/04/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

A decisão de fls. 416-417 suspendeu a execução e determinou a intimação da parte
exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores de JOSEFA ORIA DE
OLIVEIRA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito no tocante a

essa interessada.

Em atendimento, foi expedida Carta Intimatória n. 000002/2024-CEJU (fl. 421).

Consoante certidão de fl. 426, decorreu o prazo sem a ANFIP ASSOCIACAO
NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL promovesse
a incumbência que lhe cabia.

É o relatório. Decido.

É patente a desídia da entidade associativa pois, instada a promover a habilitação de
herdeiros (fls. 339-340) e (386-387), não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da
notícia de falecimento da substituída.

Com efeito, a decisão de fls. 302-303, publicada em 29/3/2019, isto é, há mais de 5
(cinco) anos, determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos
herdeiros/sucessores da interessada acima referida.

Na sequência, houve nova determinação para promoção da habilitação (fls. 386-387).

Assim, verifica-se que, passados quase 6 (seis) anos da primeira decisão que
determinou a intimação da exequente para promover a diligência determinada, os prazos
transcorreram sem manifestação.

Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito tão somente em
relação aos referidos substituídos. Nesse sentido, confira-se: "(...) A ausência de habilitação
inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem
resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp
1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas no tocante
a JOSEFA ORIA DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 1652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão