Informações do processo 2012/0123822-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 191979
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 23/03/2017 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2017

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 14546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ÁREA DESAPROPRIADA PARA A
FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA
HIDRELÉTRICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM
FACE DE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
OFENSA AO ART. 47 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO
PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO
DA   PARTE PARA ESSA FINALIDADE.

FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE
PARA OFERTA DE MEMORIAIS APÓS ENCERRADA
A INSTRUÇÃO. CASO CONCRETO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO.

1. Tendo a Corte de origem se louvado no exame de
aspectos fático-probatórios da causa para rechaçar a
necessidade de formação de litisconsórcio necessário (art.
47 do CPC/73), dissentir de tal conclusão esbarraria no
óbice da Súmula 7/STJ.

2. Relativamente à aventada ofensa ao art. 433 do
CPC/73, os argumentos postos no presente especial não
guardam pertinência com o quadro fático e as premissas
jurídicas estampados no acórdão recorrido, o que atrai, no
ponto, a incidência da Súmula 284/STF.

3. Após encerrada a instrução, na qual se incorporou a
oitiva de testemunhas e a elaboração de laudo pericial,
não se franqueou a possibilidade de oferta de memoriais
pelos réus, ora recorrentes, deles se subtraindo a potencial
condição de influenciarem na convicção do julgador

quanto à valoração das provas, em claro desprestígio ao
art. 454, § 3°, do CPC/73 e, consequentemente, às

garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (art. 5°, LV, da CF).

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 17321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 15616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão