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Movimentações 2021 2017
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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Impugnação dos EDcl:
09/03/2021 Visualizar PDF
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05/03/2021 Visualizar PDF
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A Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2021 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ÁREA DESAPROPRIADA PARA A
FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA
HIDRELÉTRICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM
FACE DE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
OFENSA AO ART. 47 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO
PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO
DA PARTE PARA ESSA FINALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE
PARA OFERTA DE MEMORIAIS APÓS ENCERRADA
A INSTRUÇÃO. CASO CONCRETO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem se louvado no exame de
aspectos fático-probatórios da causa para rechaçar a
necessidade de formação de litisconsórcio necessário (art.
47 do CPC/73), dissentir de tal conclusão esbarraria no
óbice da Súmula 7/STJ.
2. Relativamente à aventada ofensa ao art. 433 do
CPC/73, os argumentos postos no presente especial não
guardam pertinência com o quadro fático e as premissas
jurídicas estampados no acórdão recorrido, o que atrai, no
ponto, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Após encerrada a instrução, na qual se incorporou a
oitiva de testemunhas e a elaboração de laudo pericial,
não se franqueou a possibilidade de oferta de memoriais
pelos réus, ora recorrentes, deles se subtraindo a potencial
condição de influenciarem na convicção do julgador
quanto à valoração das provas, em claro desprestígio ao
art. 454, § 3°, do CPC/73 e, consequentemente, às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (art. 5°, LV, da CF).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
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