Informações do processo 2014/0048830-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 482.948
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/03/2014 a 23/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2017 2016 2015 2014

23/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB contra decisão que inadmitiu
recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 54):

AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FOI
EXAMINADO PELO JULGADOR A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO.
MUITO EMBORA SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
A QUESTÃO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
NÃO FOI ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR. ASSIM, NÃO
PODERÁ SER CONHECIDA EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO SÃO ADMISSÍVEIS
EMBARGOS DO EXECUTADO ANTES DE GARANTIDA A
EXECUÇÃO, PORQUANTO ESTE CONFIGURA PRESSUPOSTO
NECESSÁRIO AO SEU PROCESSAMENTO. A EXIGIBILIDADE DE

GARANTIA DO JUÍZO CONTIDA NO ART. 16 DA LEI 6.830/80 NÃO
SEDE À DISPENSABILIDADE PREVISTA NO ART. 736 DO CPC,
PORQUANTO AQUELE, POR SE NORMA ESPECIAL, TEM
PRIMAZIA SOBRE ESTE, REGRA GERAL. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. O AGRAVANTE NADA ACRESCENTOU
AOS AUTOS, QUE MODIFICASSE O ENTENDIMENTO EXARADO
NA DECISÃO AGRAVADA, PRETENDENDO TÃO SOMENTE
NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INOMINADO.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 68/70).

No apelo nobre (e-STJ fls. 72/86), a recorrente alegou violação dos arts. 219,
§ 5º, do CPC/1973, 40 da LEF e 174 do CTN. Sustentou, em resumo, a ocorrência da prescrição,
pois "recebeu sua citação quase 07 (sete) anos após o respectivo protocolo da execução", devendo
essa questão ser apreciada pela Corte estadual, por ser questão de ordem público, cognoscível de
ofício.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 91).

O Tribunal de origem obstou o recurso especial por entender aplicáveis as
Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 93/100), não concordando o agravante com essa fundamentação
(e-STJ fls. 105/119).

Sem contraminuta (e-STJ fl. 122).

Passo a decidir.

Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).

Pois bem. Em sede de agravo de instrumento, decidiu o Tribunal de origem
que, "ao contrário do que alega o recorrente, não se mostra possível a análise da prescrição, uma vez
que o juízo
a quo  não se manifestou sobre aquela temática" (e-STJ fl. 46).

Esse entendimento, todavia, contraria a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual as matérias de ordem pública, dentre elas a prescrição, podem ser apreciadas de ofício
pela segunda instância, ainda que o tema não tenha sido submetido ao juízo de primeiro grau. A esse
respeito, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI 786/1994. SUPRESSÃO DE

VANTAGEM. DECRETO Nº 16.990/1995. ATO DE EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LEI
2.944/2002. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESNECESSIDADE.

[...]

2. Nas instâncias ordinárias, o acolhimento da prejudicial relativa à prescrição
pelo Tribunal, ainda que não suscitada perante o juízo de primeiro grau, não
configura supressão de instância ou julgamento ultra petita, por se tratar de
matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício pelo magistrado.

[...] (AgRg no REsp 1485363/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS DA CDA.
DEFESA DO EXECUTADO.

[...]

3. As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos
pressupostos processuais da execução podem e devem ser conhecidas de
ofício pelos tribunais de segundo grau. Precedentes.

[...] (AgRg no REsp 968.707/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008).

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao
recurso especial (art. 253, II, "c", do RISTJ), a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, afastado o óbice então adotado, referente à
supressão de instância, reaprecie a questão da prescrição, como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão