Informações do processo 2014/0193613-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.477.832
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 23/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

23/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 782):

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-B, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PUBLICIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No que se refere à exigência de avaliação psicológica ou teste
psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a
determinados cargos públicos de carreira, essa exigência somente é
possível, quando prevista em lei e no edital do concurso, com critérios e atos
utilizados na avaliação objetivos e dotados de publicidade, o que não houve
no caso dos autos.

2. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, apreciando
a Questão de Ordem no AI nº 758.533/MG, a existência de repercussão
geral do tema, em juízo de retratação, em razão da faculdade concedida
pelo artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, foi retratado o
entendimento externado para adequá-lo ao esposado pelo egrégio Supremo
Tribunal Federal.

3. Condenada a União ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a",
"b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), correspondente a valor compatível com o entendimento
firmado pela Turma em causas dessa natureza.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II do CPC, 9 o , VII da Lei n.°
4.878/65, 8º, II e IV do Decreto-Lei nº 2.320/87, 41, § 1 o  da Lei nº 8.666/93 e 5 o , VI e § 1 o  da Lei nº
8.112/90. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Defende que
não houve subjetividade
sigilo ou irrecorribilidade a macular os testes realizados, tampouco arbítrio do Administrador ou
ofensa ao princípio da igualdade de acesso aos cargos públicos, não sendo possível, como já
diversas vezes decidido por esse Egrégio Tribunal, aceitar a continuidade de participação de um
candidato sem a certeza de que tem o perfil psicológico necessário para o cargo que disputa, com
risco de posterior nomeação
. Assevera que uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o
candidato deve se submeter a novo exame, ainda que tenha concluído com êxito etapas por conta de
de decisões judiciais, a exemplo do presente caso.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não prospera.

De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
AgRg no REsp
1.084.998/SC
, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp
702.802/SP
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp
972.559/RS
, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

O Tribunal de origem, em juízo de retratação, concluiu pela ilegalidade do caráter
eliminatório do exame psicotécnico aplicado ao autor, sob a seguinte fundamentação (fl. 538):

No que se refere à exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico,
como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos
públicos de carreira, essa exigência somente é possível, quando prevista em
lei e no edital do concurso, com critérios e atos utilizados na avaliação
objetivos e dotados de publicidade, o que não houve no caso dos autos,
como bem referiu o Exmo. Juiz Federal Substituto Alexandre Moreira
Gauté, fl. 443:

"(...)

Os problemas residem em outra sede. O primeiro deles é a falta de
transparência (aqui sim) após a aplicação dos testes, mais
precisamente no resultado divulgado ao autor para que ele pudesse
oferecer seu recurso administrativo (fls. 71/73). Não é admissível que,
de um lado, seja oferecida a oportunidade de recorrer e, de outro, não
sejam fornecidos os motivos claros (em linguagem acessível) pelos
quais o autor foi considerado não recomendado. Entendo que o
documento de fls. 71/73 não permite o direito à ampla defesa e ao
contraditório na esfera administrativa, haja vista os códigos
ininteligíveis adotados. Note-se que não houve manifestação adequada
sobre os pontos que levaram à rejeição do autor nem mesmo por
ocasião da resposta ao recurso administrativo (fl. 151), ferindo-se

mais uma vez o princípio da publicidade e, em conseqüência, o direito
à ampla defesa e ao contraditório.

O segundo problema é que um dos testes aplicados pela ré (chamado
pela sigla ICFP-R), através de entidade contratada, não é
comercializado, segundo a perita do Juízo (fl. 391 - quesitos 7, 8, 9 e
12), sendo restrito o acesso a ele até mesmo para uma psicóloga, pois
seu uso é exclusivo do LABPAM da Universidade de Brasília.
Evidencia-se mais uma vez a ofensa à publicidade, à ampla defesa e
ao contraditório."

Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pelas instância ordinárias,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Por fim, observa-se que a alegada necessidade de realização de novo exame
psicotécnico não foi debatida pelo acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos aclaratórios opostos.
Ausente o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão