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Movimentações Ano de 2017
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
2017.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
23/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA DENOMINADA "ABONO
EVENTUAL". NATUREZA SALARIAL IDENTIFICADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, inciso I, do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão
recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que, "se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo
da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
IV. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido – no sentido de que seria legítima a
incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela discutida no presente feito, denominada
"Abono Eventual", em razão de sua natureza salarial –, somente com o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, no sentido de
que os elementos coligidos ao processo apontariam para sentido diverso. Incidência da Súmula
7/STJ.
V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
29/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por DATAMEC S/A SISTEMAS E
PROCESSAMENTOS DE DADOS, em 08/10/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO EVENTUAL.
1. O abono em relevo não constitui a exceção prevista no art. 28, § 9°. e, 7o,
da Lei n. 8.212/91, uma vez que, por força do § 1° do art. 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho, somente os abonos expressamente
desvinculados do salário por força de lei não devem integrar o salário do
empregado para fins de incidência dc contribuição social, e não aqueles,
assim definidos pelo empregador, cuja realidade tem base ajustada na
produção, qualidade, lucratividade, ao menos periodicidade
2. Qualquer importância paga com um ajuste prévio, gera expectativa e
consequentemente tem natureza jurídica de salário, mesmo com a
periodicidade anual.
3. Nego provimento à apelação do autor, dou provimento à remessa e à
apelação da União, para que os valores pagos à título de abono, componha a
base de cálculo das contribuições previdenciárias, condenando o autor em
5% (cinco por cento) de honorários advocatícios" (fl. 844e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
IMPROVIMENTO.
1. A asserção de que o acórdão descurou-se de examinar os dispositivos
legais pertinentes para a solução da lide não encontra respaldo, posto ser
inegável que quando do seu julgamento perquiriu-se acerca dos pontos
relevantes deduzidos nesta ação, levando em consideração o ordenamento
jurídico pertinente ao caso.
2. Deveras, o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu
exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se
omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão
de modificar o entendimento nele esposado.
3. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os
embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente.
4. Embargos declaratórios não providos" (fl. 858e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além do dissídio
jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 535 do CPC/73 e 28, §9º, e , item 7, da Lei
8.212/91, pelos seguinte fundamentos:
"Insta manifestar, inicialmente, que o tribunal a quo violou frontalmente o
disposto no art. 535, II, do CPC, posto que não se manifestou
expressamente sobre a omissão apontada nos embargos de declaração
apesar de instado a fazê-lo. Preferiu rejeitá-los sem qualquer análise, ao invés
de cumprir a sua função institucional. Porém, esta recusa em prestar o
completo provimento jurisdicional quando está obrigado a fazê-lo constitui
violação aos princípios processuais mais comezinhos.
Veja-se, por exemplo, que, apesar de instado por meio dos competentes
embargos de declaração, o tribunal deixou de enfrentar a alegada
aplicabilidade da Súmula 241 do Supremo Tribunal Federal, que, segundo a
ótica da recorrente, impediria a incidência da contribuição previdenciária
sobre o abono espontâneo.
(...)
Afirmou o v. acórdão recorrido que, o abono em relevo não constitui a
exceção prevista no art. 28, § 9º, 'e', 7º da Lei n° 8212/91, uma vez que, por
força do § 1º, do art. 457 da CLT, somente os abonos expressamente
desvinculados do salário por força de lei não devem integrar o salário do
empregado para fins de incidência de contribuição social, e não aqueles
definidos pelo empregador, cuja realidade tem base ajustada na produção,
qualidade, lucratividade, ao menos periodicidade.
Ao concluir assim, equivocou-se, por completo, o v. acórdão recorrido.
Fato é que, dispõe o artigo 28, § 9º, alínea 'e', item 7, da Lei 8.212/91, com
redação dada pela Lei n°. 9.711, de 21 de novembro de 1998, que não
integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os ganhos
eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, in verbis:
(...)
Importante mencionar, que em junho de 2002, a ora recorrente resolveu,
espontaneamente, conceder esta gratificação aos seus funcionários. Tratou-se
de uma liberalidade, concedida a todos os seus funcionários.
(...)
E óbvio que se trata de abono ou ganho, como se quiser chamar, eventual e
que não integra o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, parágrafo
9º, inciso VII, da Lei 8.212/91.
(...)
Como se não bastasse, a contrariedade ao dispositivo de lei federal, no caso
em comento, caracterizou-se também a hipótese prevista no art. 105 , III, 'c'
da CF/88, qual seja, o dissídio jurisprudencial. A este propósito, cite-se o
acórdão aqui utilizado como referência, sendo este, o Recurso Especial n.°
434471/MG, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 07.12.2004, (disponível
no sítio www.stj.gov.br em data de 13 de março de 213), a saber:" (fls.
871/876e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso para se reconhecer a ofensa ao art. 535 do
CPC/73 ou para reconhecer a ofensa ao art. 28 da Lei 8.212/91, determinando a não incidência da
contribuição previdenciária.
Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que a pretensão recursal demanda
reexame de provas e que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
STJ.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 928/929e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 932/949e).
Contraminuta às fls. 977/984e.
A irresignação não merece acolhimento.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
In casu , a respeito da incidência da contribuição previdenciária, assim decidiu a Corte
de origem:
" Sobre a rubrica denominada abono desvinculado do salário .
Ab initio, convém destacar a erronia da expressão 'abono desvinculado do
salário. Isto porque, não existe nada desvinculado do salário. Se fosse
desvinculado, não faria parte do contrato de trabalho, porquanto o salário é
uma cláusula do contrato.
Por outro lado, conforme será adiante demonstrado, é legítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre o abono discutido neste feito, senão
vejamos.
O ordenamento jurídico trabalhista é formado basicamente por normas de
ordem pública cuja derrogação é inviável por ato volitivo das partes. Tal
predicado evita que os direitos derivados da relação de trabalho sejam
obliterados pelo empregador em detrimento do obreiro. Por essa razão, c com
reservas que se deve considerar o pagamento do abono debatido nesta
impetração, posto que estipulado em convenção coletiva devidamente
registrada no Ministério do Trabalho, para o efeito de excluí-lo desse regime,
tomando-a mera liberalidade ou graciosidade do empregador em favor do
empregado: pagamentos dessa natureza por vezes compensam a baixa
remuneração dostrabalhadores, à custa do financiamento dos benefícios
previdenciários aosquais os últimos fariam jus. É intuitivo que as
necessidades presentes dos empregados fazem que abdiquem de direitos a
serem usufruídos no futuro.
O teto de contribuição para a Previdência é de dez salários mínimos Todos os
pagamentos que o trabalhador recebe e que não ultrapassem esse teto têm
uma periodicidade do salário mensal ou a periodicidade de abonos
convencionados que não chega a esse teto de dez, incide a contribuição,
porque eles fazem parte da base de cálculo para a fixação da futura
aposentadoria.
(...)
É com base nessas premissas que deve ser analisado o § 1° do art. 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: § I o Integram o salário não
só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens c abonos pagos pelo empregador.
Por outro lado, não se pode olvidar que os abonos expressamente
desvinculados não integram o salário para fins de incidência de contribuições
previdenciárias. conforme dispõe o art. 28, § 9° e, 7o, da Lei n. 8.212/91.
verbis:
(...)
Em suma, o abono em relevo não constitui a exceção prevista no art. 28, §
9°. e. 7o, da Lei n. 8.212/91. uma vez que, por força do § 1° do art. 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho, somente os abonos expressamente
desvinculados do salário por força de lei não devem integrar o salário do
empregado para fins de incidência de contribuição social, e não aqueles,
assim definidos pelo empregador, cuja realidade tem base ajustada na
produção, qualidade, lucratividade, ao menos periodicidade. Ora, qualquer
importância paga com um ajuste prévio, gera expectativa e consequentemente
tem natureza jurídica de salário, mesmo com a periodicidade anual" (fls.
839/842e).
E tendo decidido a Corte de origem a respeito da natureza salarial do abono pago, não
há como inverter tal conclusão por demandar o reexame do conjunto fpatico do caso, o que é vedado
em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. In casu, a Corte local não apreciou a alegação da empresa agravada, de
que houve violação ao princípio da proibição de sanções políticas para a
cobrança de recebimento de créditos.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela
parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa.
3. Ressalto o entendimento do STJ exposto no julgamento dos EREsp
505.183/RS (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6.3.2008): "Se o tribunal local
deixa de enfrentar a questão constitucional suscitada, a parte prejudicada tem
direito à prestação jurisdicional completa, e pode pedir a anulação do acórdão
proferido nos embargos de declaração com base no art. 535, II, do Código de
Processo Civil, nada importando que tivesse condições de interpor recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal; todos os órgãos do Poder
Judiciário, e não apenas o Supremo Tribunal Federal, devem exaurir a
jurisdição provocada pelas partes".
4. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos
Embargos de Declaração.
5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 42.061/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/02/2012)
"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ABONO PECUNIÁRIO. NATUREZA.
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que o abono pecuniário teria natureza salarial,
tendo em vista que o pagamento teria sido feito de forma parcelada, o que
caracterizaria sua habitualidade. Assim, para se alcançar conclusão diversa,
seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
731.794/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/11/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVERSÃO DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AgRg no REsp
1.471.943/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015).
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois a mesma razão que inviabilizou o conhecimento do apelo pela alínea a serve de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
Sobre o tema:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
17/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/03/2017 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?