Informações do processo 2016/0213242-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.846
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/08/2016 a 05/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2017 2016

05/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. NOVO
ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO A RESPEITO DO MOMENTO DA
AFERIÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA MILITAR NOS QUADROS DA CBMDF,
ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara Recurso Especial manejado contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta em desfavor do Distrito Federal,
objetivando, "após a conclusão e aprovação no Curso de Formação de Praças - CF/2013
e respectivo Estágio Operacional Supervisionado da requerente, seja confirmado o
ingresso da mesma na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional (QBMG-1)
combatente, de acordo com sua classificação e antiguidade, assegurando todos os efeitos
funcionais e financeiros daí decorrentes", ao fundamento de que, "na data da realização
do concurso, bem como nas datas em que foram realizadas as primeiras convocações para
a formação das duas primeiras turmas do curso de formação (23 de dezembro de 2011 e
07 de janeiro de 2012), a Requerente tinha a idade exigida no edital para tomar posse,
contudo, tendo em vista a demora na convocação para formação da terceira turma, que só
ocorreu em 24 de maio de 2013, na qual chamada a Requerente, esta já se encontra fora
da idade limite exigida, por apenas 10 meses".

III. Julgada improcedente a demanda e mantida a sentença, pelo Tribunal de origem, o
Recurso Especial, interposto contra o referido acórdão, pela ora agravante, não foi
conhecido, nesta Corte, pela incidência dos óbices das Súmulas 280, 282 e 284 do STF,
o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.

IV. Entretanto, nas razões do Agravo interno, a agravante aponta que, "em consonância
com os entendimentos citados o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do DF
resolveu tornar definitiva a incorporação de Mara Sousa Brasileiro", o que restou
ratificado em manifestação posterior do Distrito Federal, ora agravado, no sentido de "que
a Agravante foi incorporada definitivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, em razão de modificação do entendimento do Tribunal de Contas do Distrito
Federal".

V. Na hipótese, o almejado provimento judicial já foi alcançado administrativamente, de
maneira definitiva, por força do novo entendimento a respeito da aferição do critério
etário para ingresso na Corporação e da investidura definitiva da ora agravante na carreira
militar, restando, assim, prejudicado o presente Agravo interno. Nesse sentido: STJ, MS
20.759/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/04/2015;
AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.521.112/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2018.

VI. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Assusete Magalhães
Relatora


Retirado da página 1916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2020 Visualizar PDF

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28/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Em face da petição de fls. 501/505e, em que o DISTRITO FEDERAL
informa que MARA SOUSA BRASILEIRO foi definitivamente incorporada ao Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão da modificação de entendimento do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, a respeito do momento da aferição do critério
etário para ingresso no CBMDF, intime-se a recorrente, ora agravante, para manifestar se
ainda persiste o seu interesse na causa, mormente no julgamento do Agravo interno de
fls. 379/495e.

Prazo: 05 (cinco) dias.

Após, voltem-me conclusos.

I.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 10736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão