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Movimentações 2017 2016
25/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ARI MARIANO DE MORAES
contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, em que foram rejeitados os embargos de
declaração opostos e confirmada decisão que havia dado provimento ao recurso especial do INSS
para afastar a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a
expedição do precatório (e-STJ fls. 288/291-307/313).
Sustenta o agravante, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pelo não suprimento de omissão apontada em sede de embargos de declaração. No mérito, afirma que
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema no RE n. 579.431/RS, motivo
pelo qual a matéria ainda não está pacificada. Requer, assim, o sobrestamento dos autos até o
julgamento do recurso pelo STF, ou a reconsideração do decisum impugnado, por respeito à norma
constitucional do art. 100, § 8º.
Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 326).
É o relatório.
No que diz respeito à indigitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, observa-se
que o decisum impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade à norma invocada.
No mérito, o inconformismo sob exame merece prosperar.
Na sessão do dia 19/04/2017, o Plenário da Corte Constitucional considerou
devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de
Pequeno Valor – RPV ou da expedição do precatório.
Na ocasião, o Colegiado concluiu que o regime previsto no art. 100 da
Constituição Federal consubstancia "sistema de liquidação de débito, que não se confunde com
moratória", haja vista que a "requisição não opera como se fosse pagamento nem faz desaparecer a
responsabilidade do devedor".
A propósito, veja-se a ementa do citado acórdão:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO
OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
A partir desse entendimento, não há como manter o superado entendimento
firmado pelo STJ no REsp repetitivo n. 1.143.677/RS, que afastava a incidência dos juros de mora
no período em comento.
Dessa forma, mostra-se imperioso acolher a irresignação do recorrente, em
consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de
conformação descrito no art. 1.040 do CPC/2015, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 579.431/RS, com repercussão geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a decisão de
e-STJ fls. 288/291, aclarada pelo decisum de e-STJ fl. 307/313 e NEGO PROVIMENTO ao recurso
especial do INSS.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
29/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
10/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARI MARIANO DE MORAES
contra a decisão de fls. 288/291, que deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência dos
juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do
precatório ou da requisição de pequeno valor.
Em suas razões, requer a parte Embargante, inicialmente, o sobrestamento do feito até
o julgamento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a
repercussão geral do tema.
Aduz, ainda, que a decisão, ao negar compensar a mora causada à parte, além de
infringir o art. 100, § 12, da Constituição Federal, ofendeu o princípio da dignidade da pessoa
humana, este elencado em seu art. 1.º, inciso III.
Aponta, por fim, grave ofensa ao princípio da isonomia.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado, pronunciando-se este Tribunal a respeito dos dispositivos
constitucionais tidos por violados.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Inicialmente, tem-se que o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria
perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, assegurando,
apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto. Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE
JURISPRUDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO
NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
(...)
4. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de
Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B, do CPC não enseja
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ. Neste sentido: EDcl no REsp
1.336.703/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
9.4.2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 11.4.2013.
4. Agravo Regimental não provido. "
(AgRg na Pet 7.691/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 14/10/2014.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA
MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
(...)
4. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral
perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial,
apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
5. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no REsp 1.317.807/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 10/10/2014.)
Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável
por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação foi julgada pela
decisão embargada, nos seguintes termos:
" A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º
291 , ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.143.677/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), firmou entendimento no sentido de que não
incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de
liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), nos
termos da seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO
FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE
MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.
TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO.
1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor
(RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios
(artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à
incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de
modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda
Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041
DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
[...]
4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante
17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte
verbete:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele
sejam pagos."
5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data
da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório,
desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento
(RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED,
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em
02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese
aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio
hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008,
DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041
DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela
não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp
1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro
Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma,
julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe
25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg
no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe
07.11.2008).
[...]
16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a
incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido
entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de
pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração
opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do
artigo 543-C, do CPC. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Ministro LUIZ FUX,
julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
A propósito, vale ainda citar os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OBRIGATORIEDADE, EM REGRA, DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS
DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA PELO REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO.
[...]
3. O STF, em 13.3.2008, reconheceu a repercussão geral do RE
579.431/RS. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro
no art. 543-B do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o
julgamento dos recursos especiais pertinentes. É que os arts. 543-A e 543-B
do CPC asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário
interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais que
verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral
tenha sido reconhecida pelo STF.
4. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (art.
543-C do CPC), concluiu que não incidem juros moratórios no período
compreendido entre a data da homologação dos cálculos e a da expedição
do precatório judicial, pois, no caso, não se configura o inadimplemento do
ente público.
[...]
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.499.166/PR, 2.ª Turma, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A
DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP.
1.143.677/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência
de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em
trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedentes.
2. O entendimento firmado na decisão agravada encontra-se em
consonância com a orientação jurisprudencial pacificada pela Corte
Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, representativo de
controvérsia, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que não incidem juros
moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de
liquidação e a expedição de requisição de pagamento e o registro do
precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional
para seu cumprimento.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.491.511/PR, 1.ª Turma, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/04/2015, DJe
12/05/2015).
Na espécie, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge dessa
orientação na medida em que decidiu que os juros de mora são devidos entre a data
da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da
requisição de pequeno valor (RPV).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a
incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação
da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno
valor (RPV). " (Fls. 288/291).
Esclareço que " a análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte,
mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República ",
ou seja, " inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte
Suprema " (EDcl nos EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016,
03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?