Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
23/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/73. JULGAMENTO COM BASE EM
DOCUMENTO DESENTRANHADO DOS AUTOS, DOLO NA PERÍCIA
E VÍCIO NA PROVA TESTEMUNHAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A DECISÃO RESCINDENDA
SE BASEOU EM DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS E DA NÃO
COMPROVAÇÃO DO DOLO DO PERITO E DAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
ANTÔNIO CARLOS RAPOSO FERREIRA COSTA (ANTÔNIO CARLOS)
ajuizou ação rescisória visando desconstituir a coisa julgada na ação de rescisão contratual com
reintegração de posse movida pela CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA.
(CONSTRUTORA) julgada procedente para determinar a devolução dos valores pagos, com
desconto de 10% à título de ressarcimento das despesas administrativas e a reintegração da
CONSTRUTORA na posse do imóvel.
Em suas razões ANTÔNIO CARLOS alegou que a decisão rescindenda se baseou
em prova pericial e testemunhal tendenciosa e distante da verdade, além de fundar-se em erro de fato
resultante de documentos da causa. Afirmou que a perícia foi realizada com base em informações
prestadas por pessoa ligada à construtora o que levou os peritos a erro. Sustentou que a testemunhal
tinha vínculo com a CONSTRUTORA.
O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória em acórdão que
recebeu a seguinte ementa:
RESCISÓRIA - Ausência de afronta aos incisos III (dolo), V (violação
literal de disposição de lei), VI (falsidade de prova) e IX (erro de fato) do
art. 485 do Código de Processo Civil - Pretensão de desnaturar a ação
rescisória, tornando-a um sucedâneo recursal - Inadmissibilidade -
Inconformismo aparente com o desfecho da lide - Interposição de
apelação seguida de oposição de três embargos de declaração -
Prevalência do acórdão rescindendo - Ação improcedente (e-STJ, fl.
1.351) .
Os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS foram rejeitados
(e-STJ, fls. 1.374/1.383).
Irresignado, ANTÔNIO CARLOS interpôs recurso especial com fulcro no art.
105, III, a , da CF sustentando a violação dos arts. (1) 535, II, do CPC/73 quanto a omissão do
Tribunal de origem sobre as matérias aduzidas nos aclaratórios; no mérito (2) 485, V, do CPC/73,
pois o documento analisado foi desentranhado dos autos e não pode servir de suporte para a
condenação; e (3) 485, III, do CPC/73 o julgamento se baseou em provas resultantes de dolo e
falsidade, inadmitido em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC/73 e do óbice da Súmula
nº 7 do STJ para das demais matérias suscitadas.
Nas razões do seu agravo em recurso especial, ANTÔNIO CARLOS afirmou a
usurpação da competência do STJ pelo juízo de admissibilidade ao julgar o mérito do apelo nobre;
houve o esgotamento das vias recursais e o prequestionamento da matéria recorrida; reiterou a ofensa
do art. 535 do CPC/73 e, no mérito, a violação do art. 485 do CPC/73.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.487/1.489).
É o relatório.
DECIDO.
CONHEÇO do agravo em recurso especial e passo ao julgamento do apelo nobre
às e-STJ, fls. 1.386/1.415.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da violação do art. 535 do CPC/73
ANTÔNIO CARLOS alegou a violação do art 535, II, do CPC/73 quanto a
omissão do Tribunal de origem sobre as matérias aduzidas nos aclaratórios, sem, contudo, indicar as
teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.
Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284
do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. Não há como conhecer de apontada violação do art. 535 do CPC
produzida de modo genérico, sem discriminar os pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o
acórdão impugnado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 518.754/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/4/2015, DJe
30/4/2015 - sem destaques no original)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) e (3) Da violação do art. 485 do CPC/73
No mérito, ANTÔNIO CARLOS afirmou a violação do art. 485, V, do CPC/73,
pois o documento analisado foi desentranhado dos autos e não pode servir de suporte para a
condenação; e 485, III, do CPC/73 pois o julgamento se baseou em provas resultantes de dolo e
falsidade.
Contudo, sem razão.
Esta Corte já consolidou o entendimento que sendo a ação rescisória medida
extrema e excepcional, esta não pode ser utilizada para reapreciar as provas produzidas ou para a
análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo, como se verifica no caso em
apreço, vejamos.
Quanto à impossibilidade de utilização do documento desentranhado dos autos o
Tribunal de origem consignou que a decisão rescindenda não se apoiou no documento
desentranhado dos autos, mas em documento diverso descrito como proposta de pagamento ,
apenas ressaltando que nesse também havia a expressão mútuo, fazendo-o nos seguintes termos:
Não obstante as alegações do autor, reitera-se a inexistência de afronta a
literal disposição de lei. Com efeito, o v. acórdão rescindendo, quando
fez menção ao contrato de mútuo, levou em conta o documento de fls.
349 (fls. 257 dos autos da ação de rescisão de instrumento particular de
compromisso de compra e venda) e não, à evidência, o documento
desentranhado . Tal documento (carta datada de 7 de dezembro de 1993,
endereçada à construtora ré) registra proposta de pagamento parcelado
do valor de US$ 149.000, em 63 parcelas de valores diversos, havendo
nesse documento a anotação manuscrita da palavra "mútuo" por três
vezes. O v. acórdão rescindendo se apoiou nesse documento, e não no
documento desentranhado, para julgar a apelação do autor. Foi nesse
contexto que o v. acórdão rescindendo salientou que "a operação de
mútuo mencionada guarda certa relação com o compromisso de compra
e venda" (fls. 49). Assim, não se pode falar em ofensa à coisa julgada
[...] (e-STJ, fls. 1.355/1.356 - sem destaque no original).
No que se refere a existência de dolo e falsidade das provas, o Tribunal de origem
consignou que o autor não impugnou o laudo na primeira oportunidade, ao contrário, afirmou
que o laudo corroborava com sua tese de defesa; não apresentou incidente de suspeição do perito
e , por fim, que a perícia foi realizada com base em informações recebidas de outras empresas ,
confiram-se o trecho abaixo destacado:
Examina-se agora a alegação de existência de dolo e de falsidade da
prova. Sustenta o autor que "a r. decisão rescindenda se fundamentou em
prova pericial e testemunhai tendenciosa e distante da verdade, eis que
eivadas pela parcialidade de dados colhidos pelo Sr. Perito Judicial
quando da elaboração de seu laudo, bem como pelo depoimento
mentiroso de testemunha, com flagrante ofensa ao art. 332, do Código de
Rito" (v. fls. 22). Acrescenta que o perito elaborou o laudo com base em
informações de Jean Cario, parente dos sócios majoritários da empresa
FREMA, pessoa jurídica que tinha interesse no favorecimento da então
autora. Segundo a inicial, o expert teria comparecido ao escritório de
Ana Regina Ribeiro Teixeira Martins, advogada e sócia da empresa
FREMA, para obter informações necessárias à elaboração do laudo.
Pois bem, rejeita-se essa tênue alegação, primeiro porque o ora autor,
na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre o laudo
pericial, não disse uma só palavra sobre o suposto conluio entre o perito
e os sócios da empresa FREMA, limitando-se a protocolar petição por
meio da qual afirmou que o laudo apresentado pelo perito corroborava
a tese posta em sua defesa (fls. 599/601) . Segundo, porque incumbia ao
demandante suscitar incidente de exceção de suspeição, na forma do
art. 138 do Código de Processo Civil, para afastar o perito do processo .
Depois, porque o perito judicial (engenheiro civil inscrito no CREA sob
n. 106.468/D), diversamente do sustentado pelo demandante, baseou-se
também em informações recebidas de outras imobiliárias para
encontrar o valor unitário do metro quadrado do terreno para o local
avaliando, conforme declarou a fls. 555. Não cabe, pois, nesta sede
questionar a parcialidade do perito ou alegar que o perito errou ao
consignar valores incorretos no laudo pericial. Aliás, em relação aos
valores, nota-se que o autor não requereu sequer a intimação do perito
para prestar esclarecimentos em juízo, tudo a demonstrar que a
pretensão inaugural é fruto de mero inconformismo com o resultado da
demanda primitiva.
No tocante à prova testemunhai, o autor alega que Jonas de Almeida
Federighi é sócio da empresa FREMA Imóveis e parceiro comercial da
ora ré, além de ser parente por afinidade do titular da empresa, Dr.
Paulo Mauro. No entanto, não há evidencia de que a testemunha mentiu
para favorecer a então autora, ora ré. O depoimento copiado a fls. 663
está em consonância com os fatos discutidos nos autos da ação de
rescisão do compromisso, o que afasta a indigitada falsidade da prova
testemunhai. Ademais, ainda que fosse verdadeira a alegação de que a
testemunha mentiu para beneficiar a ré, é importante consignar que o v.
acórdão rescindendo levou em conta outros elementos de prova para
manter a rescisão do contrato. Diferente seria se o julgado tivesse se
baseado exclusivamente nessa prova para examinar o recurso de
apelação [...] (e-STJ, fls. 1.357/1.359) .
Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO. ERRO DE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?