Informações do processo 2013/0311415-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 395.981
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

23/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por André Tanios Saade contra decisão que negou

seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 6°, 165, 267, VI, 458, 459,
parágrafo único, 475-B e 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 15, § 3° da Lei n. 8.906/1994.
O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 540):

COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inicialmente
cumpre destacar que restou incontroverso que as autoras patrocinaram o réu
em três demandas judiciais, não havendo igualmente dúvidas de que foram
ajustados honorários de êxito. Essa circunstância está muito bem delineada
através das sucessivas trocas de e-mail mantidas entre as partes em litígio
(fls.25/36). Todavia, não obstante a relação jurídico contratual estar bem
definida, e aqui, neste acordão, traçaremos seus exatos limites, o certo é que
as autoras formularam pedido certo e quando isso ocorre fica o julgador
inibido de proferir sentença ilíquida, à luz do que dispõe o § único do artigo
459 do CPC. Nessas circunstâncias, não deve o julgador arvorar-se na
posição de árbitro, fixando, ainda que imbuído das melhores e mais
salomônicas intenções, um percentual intermediário entre as alegações das
partes. Dimensionar o valor justo do trabalho desenvolvido pelas autoras
somente é possível, com mais exata precisão, mediante uma liquidação por
arbitramento, quando um perito devidamente qualificado para a tarefa, poderá
apurar a verba honorária, viabilizando a efetiva prestação jurisdicional
deduzida na exordial. Nulidade da sentença que se proclama para que seja
realizada a liquidação por arbitramento e, assim, contornando a regra do
parágrafo único do artigo 459 do CPC que impede o juiz de proferir sentença
ilíquida quando o pedido é certo e determinado. APELO PROVIDO.

Sustenta o agravante que a sentença proferida pelo Juízo de origem é líquida, não
havendo que se falar em violação ao art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que a
realização de meros cálculos aritméticos não retira a liquidez do título executivo judicial.

Afirma, ainda, "que os honorários advocatícios, quando contratados com uma
sociedade de advogados - como ocorreu no caso dos autos -, pertencem única e exclusivamente à
pessoa jurídica da sociedade de advogados e não aos advogados que eventualmente tenham atuado
na causa" (fl. 610).

Argumenta, dessa forma, que a parte recorrida não teria legitimidade ativa para pleitear
honorários advocatícios devidos pelo período em que o Escritório Zalcberg defendeu os interesses do
agravante.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Inicialmente, em relação à suposta ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973,
verifico que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.

Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está
o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.

No mérito, observo que o Tribunal de origem entendeu que não cabe excluir da
prestação de serviços da parte agravada, os anos trabalhados sob a bandeira do Escritório Zalcberg,
bem como concluiu pela iliquidez da sentença, conforme se extrai dos seguintes excertos (fls.
546/548):

Inicialmente cumpre destacar que restou incontroverso o fato de as autoras
terem patrocinado o réu em três demandas judiciais, não havendo igualmente
dúvidas de que foram ajustados honorários de êxito.

Essa circunstância está muito bem delineada através das sucessivas trocas de
e-mail mantidas entre as partes em litígio (fls. 25/36).

Todavia, não obstante a relação jurídico contratual estar bem definida e aqui,
neste acórdão, procuraremos traçar seus exatos limites, o certo é que as
autoras formularam pedido certo e quando isso ocorre fica o julgador inibido
de proferir sentença ilíquida, à luz do que dispõe o § único do artigo 459 do
CPC.

Positivamente, as advogadas autoras desta ação, assumiram a assistência
jurídica em favor do réu quando ainda participavam do escritório
ZALCBERG. É intuitivo que daí nasceu uma transparente confiança mútua
entre profissional e cliente, tanto assim que o réu não abdicou dessa
assistência jurídica, conforme ele próprio reconhece através do documento de
fls. 22.

Quanto ao espaço temporal em que se deu a atuação das autoras, verifica-se
que não existe razão para se excluir de sua prestação de serviços os anos
trabalhados sob a bandeira do Escritório ZALCBERG. Como se pode
perceber na mensagem acima transcrita, o réu optou por acompanhar as
advogadas que o assistiam, transferindo para a KAMENETZ E HAIMENIS,

ora apelante, todas as demandas em curso, sem qualquer oposição dos demais
participantes da banca que anteriormente os patrocinava. Nesse aspecto vale
ressaltar que não há nos autos notícia de qualquer cobrança feita pelo
Escritório ZALCBERG ao réu e nem sequer alegação nesse sentido.
Importante destacar que passados mais de cinco anos do fim da relação
havida entre o réu e o Escritório ZALCBERG, qualquer pretensão de
cobrança de honorários já deveria ter sido intentada, sob pena de prescrição,
inércia que está a demonstrar falta do mais mínimo interesse por parte do
mencionado escritório.

Não há, também, nos autos elementos para se determinar que os honorários
sejam calculados segundo a aplicação de um certo percentual sobre o
proveito financeiro obtido pelo réu nas ações em que as autoras defenderam
seus interesses, uma vez que não se apresentou qualquer contrato de
prestação de serviços, quer com o Escritório ZALCBERG, quer com a
KAMENETZ E HAIMENIS, que dê sustentação a tal cálculo.

Nessas circunstâncias, não deve o julgador arvorar-se na posição de árbitro,
fixando a seu bel talante, ainda que imbuído das melhores e mais salomônicas
intenções, um percentual intermediário entre as alegações das partes.

Por fim, não se pode atribuir ao réu responsabilidade pelo pagamento dos
honorários devidos pelo Sr. Mauro Brasil de Oliveira, que ostentava
titularidade equivalente a 66,66% dos interesses envolvidos naquelas
demandas, já que inexiste estipulação de solidariedade entre ele e o réu
André Tanios Saade, modalidade de responsabilidade que só seria aplicável
se resultasse da lei ou do contrato. Assim, deverá o débito do autor
representar um terço dos honorários devidos pelo total dos serviços prestados
pelas autoras.

Dimensionar o valor justo do trabalho desenvolvido pelas autoras, somente é
possível com mais exata precisão, mediante liquidação por arbitramento,
quando um perito devidamente qualificado para a tarefa poderá apurar a
verba honorária, viabilizando a efetiva prestação jurisdicional deduzida na
exordial.

Impõe-se, pois, a anulação da sentença para que se aperfeiçoe a instrução na
forma acima preconizada, prosseguindo o feito em seus ulteriores de direito.

Anoto que a desconstituição da referida conclusão demandaria o reexame do acervo
fático dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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