Informações do processo 2014/0139210-7

Movimentações Ano de 2017

23/03/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por BRADESCO SEGUROS
S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (fl. 617):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE AS PRELIMINARES.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RAMO DA APÓLICE

DO SEGURO, DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS ORIUNDAS DO
FCVS - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS, A
ENSEJAR O INTERESSE PUBLICO, DE ACORDO COM O RECURSO
REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP. N.
1.091.393/SC). PREFACIAL RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA. MODIFICAÇÃO
DA SEGURADORA LÍDER. IRRELEVÂNCIA. PROEMIAL INACOLHIDA.
INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A SEGURADORA
ACERCA DOS SINISTROS, DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA SUA
OCORRÊNCIA E DE ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS.
DISPENSABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE os
PRESSSUPOSTOS LEGAIS. PRELIMINAR REPELIDA. PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EXATA DE
INICIO DOS VÍCIOS, POR SE TRATAREM DE DANOS CONTÍNUOS E
PERMANENTES. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE PRECISAR O
TERMO A QUO DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. TESE
PRESCRICIONAL REPUDIADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E À CAIXA SEGUROS S/A. NÃO CABIMENTO.
INTERESSE DO ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 637/681), a parte insurgente alegou ofensa aos arts.
1º da Lei n. 12.409/2011; 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; às Medidas Provisórias n. 478/2009,
513/2010 e 1.671/98; e à Súmula 150/STJ.

Sustentou, em síntese: a) competência da Justiça Federal e atração do interesse processual
da Caixa Econômica Federal, em razão da superveniência da Lei n. 12.409/2011, que atribuiu à
instituição financeira
"a qualidade de administradora do FCVS"  (fl. 649); b) a prescrição de 1 (um)
ano, aplicável às pretensões securitárias, inicia-se na
"data da ocorrência do sinistro"  (fl. 655) ou
com o
"encerramento do contrato"  (fl. 658).

Sem contrarrazões (fls. 727/728).

Em juízo de admissibilidade (fls. 729/732), negou-se processamento ao recurso, ante os
óbices do art. 543, § 7º, I, do CPC/1973 e da Súmula 7/STJ.

Daí o agravo (fls. 735/760), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.

Contraminuta apresentada (fls. 771/799).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Na forma da jurisprudência do STJ, fixada em recurso representativo de controvérsia,
"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu
julgamento" (AgInt no AREsp 404.325/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).

Desse modo, o acórdão recorrido, por observar a jurisprudência desta Corte, nesse

aspecto, não merece reparos, sobretudo por ter anotado: " não há informações suficientes à aferição
da natureza dos contratos (se ramo público ou privado)
. A CEF não peticionou nos autos para
manifestar seu interesse em intervir na lide. Além disso, inexiste demonstração pela seguradora
requerida de comprometimento do FCVS, motivo pelo qual não se vislumbra o interesse público a
ensejar a competência da Justiça Federal"
 (fl. 622).

Anota-se, ainda, que não basta o contrato ter sido celebrado entre 2/12/1988 e
29/12/2009, é preciso, também, vinculo com o "
Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA - seja insuficiente para o pagamento da
indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS
" (EDcl nos EDcl
no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para o acórdão a Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 14/12/2012).

Rejeita-se, portanto, tanto a alegação de competência da Justiça Estadual quanto a tese de
interesse da Caixa Econômica, no feito.

2. Na forma da jurisprudência do STJ, "em relação ao marco inicial do prazo
prescricional, 'sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a
inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária,
renovando seguidamente a pretensão do
beneficiário do seguro
" concluindo que em "situações como esta, considera-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a
indenizar' (REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)" (AgRg no AREsp 244.497/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013).

Logo, observada a jurisprudência desta Corte, o acórdão recorrido não merece reforma,
por ter decidido (fl. 629):

De toda sorte, nas demandas em que se discute indenização em decorrência
de vícios de construção, não é considerado como termo inicial para contagem
do prazo prescricional a data em que o segurado teve ciência do sinistro,
pois, ratifica-se,
os vícios decorrentes de danos em bens imóveis são
progressivos,
ou seja, aumentam com o decurso do tempo, razão pela qual
não há como afirmar com precisão a data em que se iniciaram os fatos
narrados pela parte autora.

Rejeita-se, portanto, as teses de início da prescrição na data da ocorrência do sinistro  e
na de
encerramento do contrato.

3. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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