Informações do processo 2016/0096584-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.787
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/05/2016 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2016

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 9689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANDRÉ
VON BENTZEEN RODRIGUES e BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

RECURSO Agravo de instrumento Manifesta inadmissibilidade e
improcedência, que permite ao relator negar seguimento e provimento desde
logo Inteligência do disposto no art. 557 e no inciso I do art. 527, ambos do
Cód. de Proc. Civil Aplicação, outrossim, do art. 252 do Regimento Interno
deste E. Tribunal de Justiça Caso, ademais, em que a interposição do
regimental permite aos agravantes levar a matéria ao conhecimento do
colegiado, com o que de nenhum prejuízo podem se queixar Decisão que
negou seguimento e provimento ao agravo de instrumento mantida Agravo
regimental improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora recorrentes sustentam, em preliminar, que o
Tribunal a quo negou vigência ao art. 535, II, do CPC/1973, pois, não sanou as omissões
existentes no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, relativas: (i) ao oportuno
recolhimento das custas do recurso de agravo de instrumento, quando de sua interposição; (ii) à
ciência do ato de cisão empresarial da SPA; (iii) à criação da SPAVIAS no segmento de

construção civil; (iv) à não transferência do contrato da SPA à SPAVIAS; (V) à confusão
patrimonial entre SPA e SPAVIAS.

Sustentam, ainda, negativa de vigência aos arts. 538, 17, IV, V, VII, 18, parágrafo
único, do CPC/1973, pois a rejeição dos embargos de declaração com aplicação de multa,
implica desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que o
recurso foi oposto com o escopo de sanar as omissões ali apontadas.

No ponto, acrescentam que o julgamento dos embargos de declaração implica dupla
condenação, pois imposta a multa por litigância protelatória, e também a condenação no
pagamento de indenização no valor de 10% sobre o valor da causa.

Reforçam, ainda, que não objetivaram rediscutir matéria já apreciada e decidida em
conformidade com súmula ou precedentes vinculantes, além do que não houve prejuízo à parte
embargada.

Alegam, outrossim, que o Tribunal a quo violou os arts. 183 e 511 do CPC/1973,
pois comprovado o preparo do agravo de instrumento, quando de sua interposição, considerando
que o protocolo da guia de recolhimento se deu em tempo simultâneo ao ato de distribuição do
recurso.

Obtemperam, ainda, que o Tribunal a quo violou o art. 233, parágrafo único, da Lei
das S/As, e arts. 50 e 1.122 do Código Civil, porquanto desapareceu o direito de os credores, ora
recorridos, exercerem qualquer impugnação ao ato de cisão parcial da empresa SPA, não se
mostrando regular o ato de desconsideração da personalidade jurídica desta.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1898/1926.

O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na
espécie, a Súmula 7/STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial impugna acórdão que negou provimento ao agravo interno,
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em autos de execução por título extrajudicial, determinou a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, de modo a incluir na demanda a empresa sócia
SPAVIAS Ltda.

Volta-se, portanto, o recurso especial contra acórdão que confirmou a
desconsideração da personalidade jurídica de SPA Engenharia para atingir os bens de SPAVIAS
Engenharia.

Em preliminar, pretendem os recorrentes a cassação do acórdão dos embargos de
declaração, para que sejam supridas as omissões referentes: (i) ao oportuno recolhimento das
custas do recurso de agravo de instrumento, quando de sua interposição; (ii) à ciência do ato de
cisão empresarial da SPA; (iii) à criação da SPAVIAS no segmento de construção civil; (iv) à
não transferência do contrato da SPA à SPAVIAS; (V) à confusão patrimonial entre SPA e
SPAVIAS.

Quanto à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, os pontos tidos por
omissos, isto é, comprovação do preparo antes da distribuição do agravo de instrumento,
ausência de oposição ao ato de cisão, e à análise da regulamentação referente aos acervos
técnicos, todos esses aspectos estão abrangidos no acórdão recorrido.

É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.

Relativamente à multa aplicada em sede dos primeiros e únicos embargos de
declaração, cumulada com a indenização, a legislação processual civil, ainda na vigência do CPC
de 1973 (art. 538, parágrafo único), o que foi repetido no CPC de 2015 (art. 1.026, § 2°), autoriza
a aplicação da penalidade de multa em caso de embargos declaratórios considerados
protelatórios.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não
são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

1.  Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso, verificada omissão quanto à multa do art. 538 do CPC/1973,
acolhem-se parcialmente os embargos para suprir o vício.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, "pretendendo a parte, com a oposição de
embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive,
questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a
pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de
efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do revogado CPC" (AgInt no AREsp n. 756.561/SC, Rel. Ministra

MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe
15/9/2016).

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no AREsp 441573/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA , julgado em 19/10/2020, DJe de
26/10/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.

1.   Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Os embargos de declaração que apresentam nova pretensão impertinente
caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1219264/BA, de minha Relatoria ,
QUARTA TURMA , julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017)

Todavia, relativamente à alegada violação ao parágrafo único do art. 538 do Código
de Processo Civil de 1973, o recurso merece provimento. Observa-se que os embargos de
declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não
apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.

Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES _
BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA _
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO -
NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL _
BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA -
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE
NOS ARTS. 20, § 4°, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC,
é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de
declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento
da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis:
'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráterprotelatório'.

(...)

4. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA ,
QUARTA TURMA , DJe de 5.11.2009)

No tocante à deserção do recurso de agravo de instrumento, os recorrentes não
apresentam interesse em recorrer, pois a despeito da intempestividade do preparo recursal, o

recurso foi efetivamente conhecido e o mérito apreciado, tendo o Tribunal a quo negado
provimento ao recurso.

Acerca da falta de interesse em recorrer, confiram-se os precedentes ilustrativos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AUTORA.

1. A recorrente carece de interesse recursal, pois o reconhecimento da
violação dos artigos apontados como malferidos não lhe trará qualquer
resultado prático, ante a dissociação da conclusão do Tribunal e as
consequências jurídicas possíveis dos dispositivos legais ditos violados.

2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que os erros de cálculos são
passíveis de correção a qualquer tempo, sem que isso importe em violação a
coisa julgada. Precedentes.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp 1366408/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA , julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. TESTAMENTO
PÚBLICO. PROCESSAMENTO, REGISTRO E CUMPRIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALINOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL. TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE ASSINATURA DO TABELIÃO OU DO SUBSTITUTO LEGAL. HIGIDEZ
E SEGURANÇA DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA COMPROMETIDOS.
CAUSA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO. FALTA DE
UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES
PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N° 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

[...]

4. Não há interesse recursal na análise de temas que não tenham força para
desconstituir fundamento outro suficiente para manutenção do acórdão
objurgado, não havendo utilidade no provimento jurisdicional buscadono que
tange a matéria relativa a suposta falsificação da assinatura da testadora e
da necessidade de realização de perícia grafotécnica.

[...]

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1703376/PB, Relator Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA , julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020)

No que tange ao cabimento em si do ato de desconsideração da personalidade
jurídica, o Tribunal a quo, ao entender preenchidos os requisitos autorizadores, mantendo a
decisão agravada, assentou o seguinte in verbis:

"Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pela MM. Juíza
de Direito Dra. Débora de Oliveira Ribeiro que, em autos de execução por
título extrajudicial, determinou a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada, de modo a incluir na demanda a empresa sócia
SPAVIAS Ltda.

Em verdade, o que se analisa na presente demanda é a existência ou não
dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica,
vale dizer, a possibilidade de pontualmente estender 'os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações' aos 'bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica', conforme estabelece o art. 50
do Cód. Civil.

[...]

Todavia, e abstraindo-se tal situação, a verdade é que, nesses casos em que
há participação cruzada entre sociedades e mesmos sócios, torna-se
impossível distinguir efetivamente quais bens compõe o patrimônio de cada
uma dessas sociedades, já que uma possui quotas ou ações da outra que, em
última instância, corresponde um direito de participação e também de
crédito relativo aos seus haveres.

Há, igualmente, e como dito, evidente unidade gerencial e mesmo laboral
representada por aquele 'acervo técnico' que expressamente se
compartilhou-, com o que 'está perfeitamente configurada ainda a confusão
patrimonial, suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade
jurídica' [...]

Anote-se, outrossim, que tal medida se deu apenas depois de realizadas
exaustivas buscas por bens da empresa agravante sem sucesso, inclusive no
que toca aos créditos que garantiriam o contrato de mútuo que se executa
(oficiada a empresa devedora, não houve resposta) e bens imóveis .

Os agravantes executados, por sua vez, também não indicaram bens, com o
que resta configurado certo esvaziamento patrimonial que, em conjunto com
os demais elementos, evidencia o abuso da personalidade jurídica.

[...]" (Destaque nosso)

Deveras, é admissível a desconsideração da pessoa jurídica a fim de possibilitar a
responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a
confUsão patrimonial e utilização abusiva.

Destarte, no

(...) Ver conteúdo completo

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