Informações do processo 2016/0267294-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1004064
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/11/2016 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

29/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. OFENSA

AO ART. 535, II, DO CPC/73 CARACTERIZADA.

RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO

JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao

recurso especial para, reconhecendo violação ao art. 535 do

CPC/73, anular o acórdão dos embargos de declaração e

determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento

dos aclaratórios, sanando omissão.

2. Configura-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o

Tribunal a quo não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde

da controvérsia.

3. No caso, o eg. Tribunal a quo, apesar de devidamente

provocado em sede de embargos de declaração, não se

manifestou acerca da necessidade de deferir prazo para o terceiro

interessado recolher o preparo de recurso.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão