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29/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. OFENSA
AO ART. 535, II, DO CPC/73 CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial para, reconhecendo violação ao art. 535 do
CPC/73, anular o acórdão dos embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento
dos aclaratórios, sanando omissão.
2. Configura-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o
Tribunal a quo não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde
da controvérsia.
3. No caso, o eg. Tribunal a quo, apesar de devidamente
provocado em sede de embargos de declaração, não se
manifestou acerca da necessidade de deferir prazo para o terceiro
interessado recolher o preparo de recurso.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2019 Visualizar PDF
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