Informações do processo 2016/0295534-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.072
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/11/2016 a 14/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

14/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.

DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 728/735 (e-STJ),
reconsidero a decisão de fls.721/724 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo interposto por
OLIVEIRA CAMPOS ENGENHARIA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso

especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 17/08/2016.

Concluso ao gabinete em: 03/04/2017.
Ação: de adjudicação compulsória c/c indenização e compensação - respectivamente -
por danos materiais e morais, ajuizada por RITA DE CÁSSIA FERREIRA MOTTA DOS
SANTOS, em face da agravante e de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (interessado), em razão do
inadimplemento de contrato de compra e venda de bem imóvel, na qual requer:

i ) a adjudicação compulsória do bem imóvel objeto desta demanda, tendo em vista o
pagamento integral do preço;

ii ) o pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, no importe de R$

108,70, referentes aos danos emergentes atinentes às despesas com as notificações extrajudiciais, bem
como os lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; e

iii ) a compensação pelos danos morais suportados, a serem arbitrados pelo juiz.

Ressalta a agravada que, apesar de o imóvel encontrar-se registrado em nome da
agravante (primeira demandada), o interessado SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (segundo
demandado) também é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que este adquiriu o

imóvel da primeira demandada e não efetivou a transferência da propriedade.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:

i ) determinar que os demandados (a agravante e o interessado SAMUEL OLIVEIRA
MACIEL), procedam, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, a
assinatura da escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide em nome da

agravada/demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao montante de R$
200.000,00;

ii ) condenar os demandados (a agravante e o interessado SAMUEL OLIVEIRA
MACIEL) solidariamente a ressarcirem à agravada/demandante as despesas por esta despendidas

com notificações extrajudiciais, no valor de RS 108,70, a ser corrigido a partir da data do desembolso
pelos índices da tabela fornecida pela CGJ-TJMG e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, desde a citação; e

iii ) condenar solidariamente os demandados (a agravante e o interessado SAMUEL
OLIVEIRA MACIEL) a pagarem à agravada/demandante o valor de R$ 5.000,00, a título de danos
morais, a ser corrigido pelos índices da tabela fornecida pela CGJ-TJMG e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Acórdão: por maioria: i ) deu provimento à apelação interposta pela agravante
(primeira demandada), para afastar a condenação atinente à compensação pelos danos morais
suportados pela agravada/demandante, no importe de R$ 5.000,00; ii ) deu parcial provimento à
apelação interposta pela agravada/demandante, para determinar que a agravante (primeira
demandada) transfira ao interessado SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (segundo demandado) a
escritura do imóvel objeto do contrato firmado pelas partes, o qual deverá outorgá-la, imediatamente,
à agravada/demandante, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena
de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 20.000,00; iii ) negou provimento à apelação interposta
pelo interessado SAMUEL OLIVEIRA MACIEL.

Embargos de declaração: interpostos pela agravada e pelo interessado SAMUEL

OLIVEIRA MACIEL, foram rejeitados.

Embargos infringentes: interpostos pela agravada, foram acolhidos para reconhecer

a existência de danos morais, nos termos da seguinte ementa:

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA DOS RÉUS
DE PROCEDEREM A OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. - A demora injustificada
dos réus em outorgar a escritura do imóvel à autora, constitui abuso de direito e
configura excesso, pois descaracteriza o exercício regular de direito, revelando
desproporção e vantagem abusiva dos vendedores. (e-STJ, fl. 606)

Recurso especial: alega a violação do art. 186 do CC/02, bem dissídio

jurisprudencial. Sustenta:

i ) a inexistência de dano moral passível de compensação; e

ii ) a ilegitimidade passiva da agravante, em razão de ter atuado como simples
interveniente na realização do negócio jurídico objeto desta demanda.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15

- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de
dano moral, em razão da prática de ato ilícito, consubstanciado na demora injustificada em outorgar a
escritura pública, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula

7/STJ.

A esse propósito, segue o trecho do acórdão recorrido:

Com efeito, inquestionável se mostra a obrigação que detém os réus de outorgar à
escritura do imóvel a compromissária adquirente, que cumpriu o avençado quitando

integralmente o preço ajustado.

Submeter è autora a espera pela escritura, tornando inviável a livre disposição
de bem por ela adquirido, desde 2006 , sem qualquer motivo plausível, constitui
abuso de direito e configura excesso, pois descaracteriza o exercício regular de direito,
revelando desproporção e vantagem abusiva dos vendedores, frustrando a igualdade

de tratamento entre as partes. (e-STJ, fl. 609) (grifo nosso)

- Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de
dissídio jurisprudencial referente à ilegitimidade passiva da agravante, em razão de ter atuado como
simples interveniente na realização do negócio jurídico objeto desta demanda, não há referência à
violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso

especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão primeira, para CONHECER do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único,

II, “a", do RISTJ.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários
sucumbenciais fixados anteriormente em 3% do valor da condenação, a serem arcados
exclusivamente pela parte agravante.

Nesse sentir, os honorários sucumbenciais serão de 18% do valor da condenação,
devendo a parte agravante pagar 70 % do montante citado, em razão da sucumbência recíproca

reconhecida pelo Tribunal de origem.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 08 de fevereiro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão