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27/09/2021 Visualizar PDF
:
A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo
regimental do Ministério Público Federal para desprover o recurso especial de Sandra Maria
Rei Rutkowski, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA NO RE N. 1.055.941/RG/SP. TEMA N. 990/STF. ACÓRDÃO
SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.055.941/RG/SP, Ministro
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019, DJe 18/3/2021, com repercussão
geral reconhecida, firmou a seguinte tese: 1. É constitucional o compartilhamento dos
relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório
da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os
órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial,
devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF
e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de
comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e
estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios
(Tema 990/STF).
2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma reconheceu a ilicitude no
repasse das informações bancárias, pelas autoridades fiscais, aos órgãos responsáveis
pela persecução criminal, sem a prévia determinação judicial de quebra do sigilo
bancário.
3. Em juízo de retratação (art. 1040, II, do CPC), acolhe-se o posicionamento acima
para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal para desprover
o recurso especial de Sandra Maria Rei Rutkowski.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental do
Ministério Público Federal para desprover o recurso especial de Sandra Maria Rei
Rutkowski, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
05/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/08/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
30/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR em 23/04/2021 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR em 23/04/2021 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/04/2021 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 480):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
DADOS PARA FINS PENAIS. ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento firmado no sentido de que, nos termos
da Lei n. 8.021/1990, é possível a quebra do sigilo
bancário sem prévia autorização judicial para fins de
constituição do crédito tributário, no entanto, essa
possibilidade não se estende ao processo penal,
sendo vedada a utilização desses dados colhidos em
âmbito de processo administrativo, sobretudo para
subsidiar a ação penal.
2. Agravo regimental improvido.
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que
o aresto impugnado violaria o art. 5°, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Alega que o texto constitucional não estende a reserva de jurisdição para
além da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e de dados, razão pela qual o
acesso às demais informações de caráter pessoal poderia ser atribuído a outras
autoridades, desde que haja previsão legislativa, exatamente como disposto na Lei
Complementar n. 105/2001.
Afirma que o acesso do Ministério Público aos dados levantados pelas
autoridades fiscais decorreria do art. 8°, § 2°, da Lei Complementar n. 75/1993,
ressaltando que tais informações poderiam ser utilizadas em quaisquer procedimentos
de sua competência, não havendo qualquer ressalva quanto aos processos de
natureza penal.
Destaca que, "constatada a indispensabilidade da medida, bem como a
necessidade de resguardar outros interesses igualmente relevantes, é possível o
compartilhamento de informações com o órgão ministerial, inclusive para deflagração
da ação penal", sublinhando que "tal entendimento viabiliza a persecução penal mais
célere e eficiente dos delitos contra a ordem tributária, que estão inseridos no âmbito
da criminalidade econômica" (e-STJ fl. 497).
Considera que se deve permitir, além da obtenção direta pela autoridade
administrativa fiscal, no curso de procedimento administrativo, de informações
bancárias e financeiras, o compartilhamento destes dados com o órgão ministerial para
fins penais, reputando-se válida a prova assim colhida.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 505).
Em razão do julgamento do RE n. 601.314 RG/SP, o eminente Ministro
Humberto Martins, então Vice-Presidente deste Sodalício, encaminhou os autos ao
órgão julgador para eventual juízo de retratação (e-STJ fls. 508/511).
Sobreveio acórdão que concluiu que o referido precedente em nada interfere
na conclusão do aresto impugnado.
Confira-se (e-STJ fl. 520):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. DEVOLUÇÃO PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA
CONTROVERTIDO NÃO DEBATIDO NA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 601.314/SP.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
PROCESSAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. A matéria trazida no recurso especial não diz
respeito à discussão acerca da legalidade do acesso
das autoridades fiscais às informações bancárias,
para fins de constituição de crédito tributário, embora
o tema, por ser correlato, tenha sido mencionado na
fundamentação do acórdão proferido no agravo
regimental. Inclusive, nesse ponto, a Sexta Turma
adotou o mesmo entendimento proferido na
repercussão geral, ou seja, o de ser possível a
quebra do sigilo bancário sem prévia autorização
judicial para fins de constituição do crédito tributário.
2. A tese debatida no recurso especial é a existência
de ilicitude no repasse das informações bancárias,
pelas autoridades fiscais, aos órgãos responsáveis
pela persecução criminal, sem a prévia determinação
judicial de quebra do sigilo bancário, situação,
portanto, distinta daquela tratada na repercussão
geral.
3. Hipótese concreta que não abre a possibilidade de
exercício de juízo de retratação, na forma do art.
1.030, II, do Código de Processo Civil, pois a matéria
de que cuida a repercussão geral no RE n.
601.314/SP é diferente daquela de que cuida o
recurso especial.
4. Determinada a devolução dos autos à Vice-
Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que
dê prosseguimento ao processamento do recurso
extraordinário, como entender de direito, por não
estar configurada hipótese autorizadora do exercício
do juízo de retratação, na forma como delineado na
decisão que retornou os autos à Sexta Turma.
O recurso extraordinário foi, então, admitido (e-STJ fls. 539/541), tendo a
Suprema Corte determinado o sobrestamento do processo em razão da repercussão
geral reconhecida no RE n. 1.055.941 RG/SP (e-STJ fls. 549/550).
É o relatório.
Ao julgar o RE n. 1.055.941 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que " é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal
para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo
das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior
controle jurisdicional", ressalvando que "o compartilhamento pela UIF e pela RFB
referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais,
com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios " (Tema 990/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual
Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos
de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade
de prévia autorização judicial. Constitucionalidade
reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para
restabelecer a sentença condenatória de 1° grau.
Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, §
5°, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É
constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil -
em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos
de persecução penal para fins criminais sem prévia
autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O
compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item
anterior deve ser feito unicamente por meio de
comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação
do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos
de apuração e correção de eventuais desvios.
(RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020
REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC
18-03-2021)
Na espécie, consignou-se no acórdão impugnado que é ilícito o repasse de
informações bancárias, pelas autoridades fiscais, aos órgãos responsáveis pela
persecução criminal, sem a prévia determinação judicial de quebra de sigilo bancário
(e-STJ fls. 482 e 526).
Verifica-se, assim, que o entendimento firmado por esta Corte Superior de
Justiça destoa, em princípio, do Tema 990/STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil, encaminhem-se os autos à Turma para eventual juízo de retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?