Informações do processo 2011/0285185-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.674
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2014 a 30/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

30/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por
FERNANDO MÁRCIO MARQUES DE SALES, em 15/09/2011, com fundamento no art. 105, II,
b , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que

denegou a segurança postulada pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:

"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO

MONOCRÁTICA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA -

PERDA DO OBJETO - AFASTAMENTO DE MAGISTRADO

REFERENDADO PELO TRIBUNAL PLENO - RECEBIMENTO DE
VERBAS PECUNIÁRIAS RELATIVAS A 'OBRAS TÉCNICAS' -

IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 227, DO COJE/MT

- RECURSO DESPROVIDO.

O pagamento da denominada 'Obras Técnicas' é devido apenas aos

Magistrados que estiverem no 'exercício efetivo' da função jurisdicional,

conforme dispõe o artigo 227, do COJET/MT.

Uma vez referendado pelo Tribunal Pleno, o afastamento do Magistrado não
faz jus ao recebimento da verba pecuniária 'Obras Técnicas'" (fls. 113/118e).

Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, o
equívoco do acórdão regional, na medida em que o afastamento de magistrado do exercício de suas
funções, dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, até decisão final, de

sorte que, mesmo afastado de suas atividades, faz jus à percepção do auxílio para aquisição de livros
técnicos

Por fim, requer "seja reformado o v. acórdão recorrido, exarado pelo TJ/MT, para,
determinar, seja restituído ao recorrente, os valores descontados de seus subsídios, tocante a
vantagem pecuniária denominada 'Obras Técnicas', injustamente não purgado, desde o mês de agosto
de 2010, devidamente atualizado, e que seja adimplido tal vantagem regularmente, confirmando-se ao
seu tempo a tutela antecipada, nos termos do artigo 27, § 3° da LOMAN, c/c artigo 15° da Resolução

135 do CNJ e artigo 210 do COJE/MT" (fl. 132e).

Contrarrazões a fls. 146/151e.

Em seu parecer (fls. 169/172e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não

provimento do Recurso Ordinário.

Com razão o Parquet Federal. A irresignação não merece prosperar.

Conforme se depreende da petição inicial do mandamus , o recorrente, juiz de direito,
impetrou o presente remédio constitucional contra ato comissivo do Exmo. Senhor Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - que, ad referendum do Tribunal
Pleno daquela Corte , determinou o afastamento do impetrante do cargo judicante -, objetivando
anular o ato de afastamento da função judicante, com o seu imediato retorno às atividades, bem como
que lhe sejam restituídos os valores descontados de seus vencimentos, especificamente relativos à

vantagem denominada "obras técnicas", injustamente não purgados desde o mês de agosto de 2010

(fls. 02/12e).

O Tribunal de origem julgou prejudicando o mandamus no que se refere à pretensão
de retorno à função jurisdicional, e denegou a segurança em relação à pretensa restituição de valores
descontados de seu subsídio, relativamente à vantagem pecuniária denominada "Obras Técnicas", ao

fundamento de que o "pagamento da denominada 'Obras Técnicas' é devido apenas aos Magistrados

que estiverem no 'exercício efetivo' da função jurisdicional, conforme dispõe o artigo 227, do

COJE/MT. (...) Logo, o agravante não faz jus ao recebimento, eis que seu afastamento foi

referendado por esta Corte" (fls. 113/118e).

Com efeito, esta Corte perfilha entendimento no sentido de que é vedada a redução
de qualquer parcela do vencimento de servidores afastados de suas funções, até a decisão
judicial definitiva acerca da prática dos delitos de que são acusados, excetuando-se as parcelas

estritamente ligadas ao exercício da atividade.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS

PRESSUPOSTOS. MAGISTRADO. CRIME. AÇÃO PENAL.

INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. LEI ORGÂNICA DA

MAGISTRATURA NACIONAL. AFASTAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA

REMUNERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

II - Nos termos do art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando,

pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o

recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu

Órgão Especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus

membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.

III - Não obstante o dispositivo em comento não seja explícito quanto à
manutenção da remuneração, a Eg. Corte Especial deste Tribunal tem

se manifestado no sentido de que, no afastamento em questão, não deve

ocorrer a suspensão do pagamento da remuneração do magistrado, até

o julgamento definitivo da ação penal. Precedentes.

IV - Consoante entendimento desta Corte, é vedada a redução de

qualquer parcela do vencimento de servidores afastados de suas

funções, até a decisão judicial definitiva acerca da prática dos crimes de

que são acusados, excetuando-se as parcelas estritamente ligadas ao

exercício da atividade. Precedentes.

(...)

VI - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no RMS 19.188/RN,

Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 18/12/2006).

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO.
AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES. CRIME FUNCIONAL.

- VENCIMENTO. MESMO AFASTADO, EM RAZÃO DA

GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, O

SERVIDOR FAZ JUS A SUA PERCEPÇÃO, EXCLUÍDAS AS

PARCELAS QUE CESSEM QUANDO DO NÃO EXERCÍCIO DO

CARGO.

- EMBARGOS REJEITADOS" (STJ, EDcl no RMS 1.804/PR, Rel.

Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 28/08/1995).

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO. DENUNCIA
POR CRIME FUNCIONAL AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES.

LEGALIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. SENTIDO DA

EXPRESSÃO.

O AFASTAMENTO DO SERVIDOR, EM FACE DE DENUNCIA EM

AÇÃO PENAL PELA PRATICA DE CRIME CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NÃO SE REVESTE DE
ILEGALIDADE, VISANDO APENAS, NO INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO, RETIRAR O FUNCIONÁRIO DO SEU LOCAL

DE TRABALHO, EVITANDO ÓBICES A APURAÇÃO REGULAR

DA FALTA OU DO DELITO.
GARANTIDO PELO PRINCIPIO IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS, CONTINUA O SERVIDOR AFASTADO A

PERCEBER SEUS GANHOS SALARIAIS, INCLUÍDAS AI AS
DENOMINADAS VANTAGENS PESSOAIS, BEM COMO,

AQUELAS QUE INDEPENDEM DO EXERCÍCIO DO CARGO OU

FUNÇÃO E QUE DECORREM DA MERA RELAÇÃO
FUNCIONAL. NÃO, POREM, AS QUE DESAPARECEM QUANDO

CESSA A ATIVIDADE" (STJ, RMS 1.803/PR, Rel. Ministro HÉLIO

MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/11/1993).
Na mesma linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
76.055/MA , rel. Min. BILAC PINTO, DJU de 02/01/74, ocasião em que restou assentado que os
magistrado em disponibilidade não têm direito subjetivo para reclamar que lhes seja atribuída
a 'gratificação de exercício' que foi concedida aos membros da magistratura pelo pleno e
efetivo exercício das funções . "Estando os magistrado em disponibilidade ou aposentados,
afastados do exercício efetivo e pleno de seus cargos, não fazem eles jus à questionada

gratificação".
Eis a ementa do referido julgado, in verbis:

"MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO .
INATIVIDADE. IRREDUTIBILIDADE. RESSALVA. OS

MAGISTRADOS EM DISPONIBILIDADE OU APOSENTADOS,

AFASTADOS DO EXERCÍCIO EFETIVO E PLENO DE SEUS

CARGOS, NÃO TEM DIREITO A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS . RESSALVA PARA NÃO DEVOLUÇÃO DE

VANTAGENS ACASO RECEBIDAS" (STF, RE 76.055/MA, Rel. Min.

BILAC PINTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/01/1974).

No caso, a vantagem pecuniária que ora se busca restabelecer, assegurada pelo inciso
VII do art. 210, do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso - COJE/MT, e
destinada ao auxílio para aquisição de livros técnicos, constitui verba de natureza indenizatória,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão