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17/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Por meio do Ofício nº 40003742441 (fls. 964), o Tribunal Regional Federal da
4ª Região comunica que “proferida sentença e/ou dada baixa no processo nº
50037024820144047009 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em
trâmite nesta Corte".
No caso, é entendimento assente nesse Superior Tribunal de Justiça que,
proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido:
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de
objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento,
quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é
exauriente.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Diante do exposto, julgo prejudicado o Recurso Especial ante a perda de
objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
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