Informações do processo 2016/0233625-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.174
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2016 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2017 2016

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Maria Oneide de Souza contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

O recurso especial visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.322):

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO.
FSH. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

1. Ante a manifestação de interesse da CEF (apólice pública do ramo 66), é de se
reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal para apreciação da lide.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) 'as causas
relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito
dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a
referida competência' (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); 'a exceção à competência dos
Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas
às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas
individualmente pelo próprios titulares' (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007)

Nas razões do apelo nobre (fls. 1.386-1.420), a recorrente sustenta, em síntese,

a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, bem como a
inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, com base no julgamento
dos EDCl nos EDCl no REsp n. 1.091.393-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Apontou violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, c/c o art. 6º,
§1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tendo argumentado
que "[...]não se pode permitir que por intermédio de alteração legal ulterior modifique-se
a relação jurídica já instituída entre os mutuários e as seguradoras operantes do sistema,
sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito. E, como cediço, quando da
contratação do seguro, inexistente a possibilidade eventual custeio da indenização por
dinheiro público do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS." (fl. 1.409)

Indicou, ainda, como violado o art. 10, da lei n. 9.099/1995, para defender a
impossibilidade de tramitação do feito perante os Juizados Especiais Federais, pois tal
dispositivo veda qualquer forma de intervenção de terceiro e assistência.

Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial no tocante à competência da Justiça
Federal.

Nesta Corte Superior, em decisão de fls. 1.474-1.478, determinou-se o retorno
dos autos à origem, para realizar juízo de conformação referente à competência, com base
no julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.966 (Tema n. 1.011/STF).

O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, negou
seguimento ao recurso especial quanto a matéria veiculada no Tema n. 1.011/STF e não o
admitiu quanto ao remanescente (fls. 1.490-1.492).

Irresignada, a recorrente interpõe o presente agravo, tendo apresentado
argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.

A questão atinente à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a
competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação - SFH foi negado seguimento ao recurso especial pelo Tribunal
de origem, por considerar que "o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese

apresentada nos autos em consonância com o entendimento do referido Tribunal." (fl.
1.490)

Desse modo, não será objeto de deliberação nesta Corte Superior à indicada
violação do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
bem como o dissídio jurisprudencial correlato.

A questão residual do apelo nobre cinge-se à alegada violação do art. 10, da lei
n. 9.099/1995, vinculada a tese de impossibilidade de tramitação do feito perante o
Juizado Especial Federal, posto que tal dispositivo veda qualquer forma de intervenção de
terceiro e assistência.

No que toca à suposta violação do art. 10, da lei n. 9.099/1995, da análise do
acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões
debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do
dispositivo legal federal reputado malferido, citado acima, em que pese a interposição de
embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão
impugnada. Ressalte-se que a referida tese sequer foi alegada nas razões dos embargos de
declaração.

A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria
insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese
recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem,
ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.

Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se configure o
prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo
legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao
caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a
Súmula 211/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)

Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento,
impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice
constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo."

Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025
do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não
obstante a oposição de embargos de declaração.

Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não
apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da
ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial;
providência não observada no caso em tela.

Ademais, "consoante a orientação jurisprudencial do STJ, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do
Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.801/MG, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, D Je 22/3/2024; AgInt no REsp 2.089.752/SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 21/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AR Esp
2.382.668/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2024." (AgInt
no R Esp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 2809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo, conforme a
seguinte ementa (fl. 1.322):

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO.
FSH. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

1. Ante a manifestação de interesse da CEF (apólice pública do ramo 66), é de se
reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal para apreciação da lide.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) 'as causas
relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito
dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a
referida competência' (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); 'a exceção à competência dos
Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas
às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas
individualmente pelo próprios titulares' (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007)

O cerne recursal reside na discussão acerca da competência da Justiça Estadual
ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa
Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em
contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual

comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja
a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que
concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual
comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto
de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de
repercussão geral, Tema n. 1.011.

Por ocasião do julgamento do R.E. n. 827.996/DF, Tema n.
1.011, o STF firmou as seguintes teses:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas
alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora
do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do
interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes
ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF
intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que
se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art.
5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até
o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e
julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na
qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a
União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa,
observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do
FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010:
em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou
intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para
análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do
art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos
processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno.
Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que
não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde
que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação
após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para
as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última
hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no

estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.

(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-
2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208
DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)

Oportunamente, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, a
Suprema Corte "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração
apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011),
mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em
julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de
mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura
ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do
voto do Relator."

Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao
regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos
repetitivos.

De acordo com os referidos dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou,
ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais
correspondentes.

Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido.

No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.002/STF. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos, relativa ao cabimento de condenação
em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, teve sua repercussão geral
reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ
(Tema 1.002).

2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias
de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040
e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no AgInt no REsp 1.731.055/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/08/2019; EDcl no AgInt no AREsp
1.238.827/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; EDcl no
AgInt no AREsp 556.571/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 25/02/2019).

3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito

o decisum de fls. 304-309/e-STJ, determinando-se o retorno dos autos à origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015
e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

(STJ, EDcl no REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 28/08/2020.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL.         SISTEMA         FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA Nº 1.011/STF.
OBSERVÂNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, diante do julgamento da controvérsia em repercussão geral - Tema nº
1.011/STF - o recurso especial não comporta solução no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298539/PR, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/02/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE
DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011
DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL ESTADUAL.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos
recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral
(Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal
estadual para que este faça o juízo de conformação.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)

Ainda, em hipóteses análogas: AREsp n. 2.504.274, Ministro Herman
Benjamin, DJe de 15/04/2024 e REsp n. 2.134.017, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
15/04/2024.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo
recurso extraordinário representativo da controvérsia (Tema n. 1.011/STF), em
conformidade com a previsão do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015: a) na hipótese de a
decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado
seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a
orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a

análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão
divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18de abril de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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