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Movimentações 2024 2017
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na origem trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária em
que a parte autora postula cobertura em decorrência de sinistro ocorrido em imóvel
financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual, tendo sido
declinada a competência para a Justiça Federal em razão do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal no litígio.
Ao receber os autos físicos, o juízo federal de primeira instância determinou a
intimação da parte autora, através dos seus advogados, para que promovesse a
digitalização dos autos oriundos da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul/PR,
com base em Resolução Administrativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que, não obstante tenha sido intimada em duas
oportunidades, inclusive sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por
abandono da causa, a parte autora quedou-se silente.
Desse modo, na primeira instância foi proferida sentença julgando extinto o
processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC/1973. (fls. 131-134)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve a
sentença, com o seguinte resumo de ementa (fl. 229):
PROCESSO CIVIL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE. ART. 10-
§3º DA LEI 11.419/2006. RESOLUÇÃO 17/2010 TRF4. INÉRCIA DA PARTE
AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cabe à parte autora, nos termos da Resolução 17/2010 do TRF da 4ª Região, a
digitalização dos autos que tramitaram no meio físico e serão ajuizados no sistema de
processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (e-Proc). A própria Justiça Federal
disponibiliza o equipamento necessário para a digitalização dos autos, em conformidade
com o parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 11.419/2006, não havendo como justificar a inércia
pela impossibilidade de digitalização. A inércia da parte autora quanto a este ponto implica a
extinção do processo sem resolução do mérito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 272-284)
Mário Kotrich e outros interpõem recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a competência da Justiça
Estadual para processar e julgar o feito, com base no julgamento realizado pelo Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC. Aponta
contrariedade ao art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), relacionada a questão da competência, sob a tese de que há violação do ato
jurídico perfeito ao se aplicar às disposições da Lei n. 13.000/2014 ao caso.
Por fim, sustentam que "não é justo imputar aos autores, pessoas
hipossuficientes o ônus da digitalização! Sendo interesse da CEF que os autos tramitem
na Justiça Federal, deve a mesma promover a digitalização do feito, ou ainda a
seguradora ré que pleiteou a remessa dos autos junto a esta Justiça Federal." (fl. 331)
Apresentadas contrarrazões às fls. 354-361 e 363-387.
Juízo de admissibilidade na origem às fls. 404-406.
Nesta Corte Superior, em decisão proferida às fls. 433-437, determinei a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para realizar eventual juízo de conformação
ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, à
luz do Tema n. 1.011/STF (discussão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal
e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS).
A Vice-Presidência da Corte Regional, em novo juízo de admissibilidade (fls.
446-447), esclareceu que na decisão de admissibilidade anterior (fls. 404-406) consta que
em relação à competência não houve o devido prequestionamento, bem como que
"considerando que as matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para
ensejar o conhecimento do recurso especial, não há como promover o juízo de
conformidade ao Tema."
Ato contínuo, encaminhou os autos à esta Corte Superior para deliberar sobre
a parcela recursal remanescente, qual seja, discussão acerca da "extinção do processo sem
resolução de mérito em razão da inércia da parte autora em cumprir a decisão que
determinou a digitalização dos autos físicos que tramitaram na Justiça Estadual". (fl. 406)
É o relatório. Decido.
Depreende-se do recurso especial acostado às fls. 302-336 as seguintes
discussões: a) Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito tendo
somente a Seguradora no polo passivo da lide, com base no julgamento realizado pelo
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC;
b) contrariedade ao art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), relacionada a questão da competência, sob a tese de que há violação do ato
jurídico perfeito ao se aplicar às disposições da Lei n. 13.000/2014 ao caso; c)
responsabilidade pelo ônus da digitalização dos autos físicos que tramitaram na Justiça
Estadual.
Extrai-se da decisão de admissibilidade acostada às fls. 404-406, que as
parcelas recursais constantes das letras "a" e "b" acima (referentes à discussão acerca da
competência do juízo) não foram admitidas na origem, e, quanto às referidas matérias,
não houve interposição de recurso.
Assim, remanesce, apenas, a parcela recursal referente à discussão acerca da
responsabilidade pelo ônus da digitalização dos autos físicos que tramitaram na Justiça
Estadual.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação
da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento
da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais
os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no
REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)
2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela
ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a
repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).
3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de
obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na
petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada
em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua
supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de
vencimentos.
II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer,
com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para
sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência
do enunciado n. 284 da Súmula STF.
III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões
recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da
Lei n. 11.094/05.
IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de
maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo
ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos
erro material e a contradição do julgado.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo, conforme a
seguinte ementa (fl. 229):
PROCESSO CIVIL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE. ART. 10-
§3º DA LEI 11.419/2006. RESOLUÇÃO 17/2010 TRF4. INÉRCIA DA PARTE
AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cabe à parte autora, nos termos da Resolução 17/2010 do TRF da 4ª Região, a
digitalização dos autos que tramitaram no meio físico e serão ajuizados no sistema de
processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (e-Proc). A própria Justiça Federal
disponibiliza o equipamento necessário para a digitalização dos autos, em conformidade
com o parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 11.419/2006, não havendo como justificar a inércia
pela impossibilidade de digitalização. A inércia da parte autora quanto a este ponto implica a
extinção do processo sem resolução do mérito.
O cerne recursal reside na discussão acerca da competência da Justiça Estadual
ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa
Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em
contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual
comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja
a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que
concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual
comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto
de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de
repercussão geral, Tema n. 1.011.
Por ocasião do julgamento do R.E. n. 827.996/DF, Tema n.
1.011, o STF firmou as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas
alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora
do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do
interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes
ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF
intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que
se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art.
5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até
o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e
julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na
qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a
União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa,
observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do
FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010:
em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou
intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para
análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do
art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos
processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno.
Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que
não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde
que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação
após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para
as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última
hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no
estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-
2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208
DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Oportunamente, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, a
Suprema Corte "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração
apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011),
mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em
julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de
mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura
ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do
voto do Relator."
Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao
regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos
repetitivos.
De acordo com os referidos dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou,
ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais
correspondentes.
Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.002/STF. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos, relativa ao cabimento de condenação
em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, teve sua repercussão geral
reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ
(Tema 1.002).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias
de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040
e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no AgInt no REsp 1.731.055/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/08/2019; EDcl no AgInt no AREsp
1.238.827/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; EDcl no
AgInt no AREsp 556.571/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 25/02/2019).
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito
o decisum de fls. 304-309/e-STJ, determinando-se o retorno dos autos à origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015
e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
(STJ, EDcl no REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 28/08/2020.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA Nº 1.011/STF.
OBSERVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, diante do julgamento da controvérsia em repercussão geral - Tema nº
1.011/STF - o recurso especial não comporta solução no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298539/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/02/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE
DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011
DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL ESTADUAL.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos
recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral
(Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal
estadual para que este faça o juízo de conformação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
Ainda, em hipóteses análogas: AREsp n. 2.504.274, Ministro Herman
Benjamin, DJe de 15/04/2024 e REsp n. 2.134.017, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
15/04/2024.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo
recurso extraordinário representativo da controvérsia (Tema n. 1.011/STF), em
conformidade com a previsão do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015: a) na hipótese de a
decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado
seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a
orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão
divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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