Informações do processo 2015/0072595-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.611
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 28/04/2015 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2015

19/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, §
4°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.

2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, atual art. 932, III, do CPC/2015, c/c art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator


Retirado da página 13757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: 5) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão