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19/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, §
4°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, atual art. 932, III, do CPC/2015, c/c art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
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