Informações do processo 2017/0051007-2

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 11776
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2017 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Jusrogante
    • Juiz de Direito da Comarca de Lisboa - Barreiro - Inst. Local - Secção Criminal - J2
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

08/06/2017

  • Juiz de Direito da Comarca de Lisboa - Barreiro - Inst. Local - Secção Criminal - J2
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
intimação do Interessado, MÁRIO ARTUR LOPES, de sentença que o condenou pelo crime de
abuso de confiança, segundo o texto rogatório.

Foi efetivada a intimação prévia, conforme o documento postal de fls. 24-25.
Transcorreu
in albis  o prazo para apresentar impugnação (fl. 26).

A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, não se opõe à
concessão do
exequatur  (fls. 30).

O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 33, opina pela devolução do processo à
origem, cumprida a diligência rogada.

É o relatório.

Decido.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O
EXEQUATUR.
Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada (fls. 24-25), considero
consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.

A propósito, colaciono precedente proferido pela Corte Especial do egrégio Superior
Tribunal de Justiça,
in verbis :

"CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA
FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO
PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE
ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.

I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da

comissão rogatória.

II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado,
o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da
rogatória em questão.

III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em
trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo,
portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental
desprovido."
 (AgRg na CR 9.599/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 12/6/2015 - grifei)
.

Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça
rogante por intermédio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2017

  • Juiz de Direito da Comarca de Lisboa - Barreiro - Inst. Local - Secção Criminal - J2
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8627 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2017.
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 14/03/2017 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão