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Movimentações Ano de 2017
08/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
intimação do Interessado, MÁRIO ARTUR LOPES, de sentença que o condenou pelo crime de
abuso de confiança, segundo o texto rogatório.
Foi efetivada a intimação prévia, conforme o documento postal de fls. 24-25.
Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 26).
A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, não se opõe à
concessão do exequatur (fls. 30).
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 33, opina pela devolução do processo à
origem, cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada (fls. 24-25), considero
consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito, colaciono precedente proferido pela Corte Especial do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, in verbis :
"CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA
FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO
PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE
ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da
comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado,
o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da
rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em
trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo,
portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental
desprovido." (AgRg na CR 9.599/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 12/6/2015 - grifei) .
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça
rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
17/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/03/2017 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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