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Movimentações 2017 2016
20/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de se
manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o
julgamento da causa.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO BARBOSA
SOBRINHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2016.
Concluso ao gabinete em: 17/04/2017.
Ação: de adimplemento contratual ajuizada pelo agravante em face da OI S.A.
visando a emissão de ações complementares e o pagamento de dividendos com a atualização
monetária e juros, tendo em vista o entendimento equivocado da companhia em relação ao valor a ser
pago e o retardamento em relação à subscrição de ações.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a parte
ré a emitir em nome desse o número de ações equivalente à diferença entre as ações que por ele foi
recebido e aquelas efetivamente devidas na data do pagamento, de acordo com o valor patrimonial
existente no balancete do mês em que se ultimou a integralização
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, para
reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme a seguinte
ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE
TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: MÉRITO:
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. A legitimidade passiva da empresa BRASIL TELECOM S/A, sucessora
da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de
desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira
com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.
2. De acordo com a Súmula nº 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça,
"A comprovação do pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de
certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de
procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade
anônima".
3. A falta de comprovação do pagamento do "custo do serviço" acarreta a
impossibilidade do deferimento do pedido incidental de exibição de documentos,
não se tratando de circunstância apta a dar ensejo à extinção da Ação de
Conhecimento proposta com a finalidade de obter a complementação da subscrição
de ações.
4.Conforme entendimento pacificado pela 2 a Seção do colendo Superior
Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II,
'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito
pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de
caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da
regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu , o
lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato.
5.Deixando a parte autora de apresentar documento apto a demonstrar a
celebração de contrato de participação financeira e a subscrição de ações em
número inferior ao efetivamente devido, mostra-se impositivo o julgamento de
improcedência do pedido de suplementação de ações.
6. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição
rejeitadas. No mérito, recurso provido.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, não foram providos.
Recurso especial: alega violação do art. 535, do CPC/73 (1.022 do CPC/15). Além
de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão foi omisso ao não verificar que a
sentença teria reconhecido a obrigação da agravada em apresentar o contrato firmado entre as partes.
Assevera que a sentença, ao determinar que a agravada apresentasse o contrato, teria invertido o ônus
da prova, conforme requerido pelo agravante na inicial, mesmo não havendo menção expressa na
sentença. Afirma que o acórdão não teria reformado a decisão em relação à inversão do ônus da
prova, mesmo julgando improcedente o pleito. Ademais, aduz que o acórdão, para dar provimento ao
recurso de apelação, teria de reformar a sentença quanto à inversão do ônus da prova, pois o
fundamento do recurso para seria o de que o agravante não apresentou a documentação necessária
para o pleito, qual seja, o contrato referente à linha telefônica do agravante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da negativa de prestação jurisdicional (art. 535, I e II, do CPC/73 e art. 1.022 do
CPC/15)
As razões recursais que envolvem as supostas omissões do Tribunal de origem,
residem na alegação de que este, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos
pelo agravante, não se manifestou acerca da inversão do ônus da prova. O acórdão ao prover o
recurso da agravada, sob o argumento de que o contrato pactuado entre as partes não teria sido
apresentado pelo autor da ação, foi de encontro aos fundamentos da sentença que julgou procedente
os pedidos da ação proposta que considerou o pedido legítimo depois de afirmar que o autor não
apresentou o contrato. Ademais, o acórdão teria sido omisso ao não verificar que a sentença já havia
reconhecido a obrigação da agravada em apresentar o contrato.
Da análise dos autos, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou o ponto
suscitado pela agravante nos embargos declaratórios.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que
sejam sanadas as omissões suscitadas, tendo-se como prejudicada as demais questões suscitadas no
presente recurso.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial e DOU
PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, a fim de
anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se
pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de
declaração interpostos pela agravante (fls. 527/530, e-STJ).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 17/04/2017 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/03/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de demanda que envolve tema referente a contratos de participação financeira para
a aquisição de linha telefônica, tema esse julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Resp
1033241/RS).
Em que pese a determinação de redistribuição ter sido fundamentada nos termos do art. 9°,
§1º, VIII e XIV, do RISTJ, e no julgamento do CC 138405/DF, cumpre registrar que o tema ora em
debate não versa sobre contratos de prestação de serviços públicos, mas a contratos de participação
financeira decorrentes de aquisição de linha telefônica, suas diferenças e complementação acionária.
Ressalto que aludido tema, além de não estar abarcado pelo Conflito de Competência nº
138.405/DF (DJe 10/10/2016), vem sendo sistematicamente julgado pelas Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte de Justiça.
Em apoio, enumero os seguintes feitos: REsp nº 1610419/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI (DJe 07/03/2017); REsp nº 1650565/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS
FERREIRA (DJe 06/03/2017); AREsp nº 1027862/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO (DJe
06/03/2017); AREsp nº 933005/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO (DJe 06/03/2017).
Ainda confirmando a assertiva supramencionada, cito recentes precedentes exarados pelos
integrantes das Turmas que compõe a Segunda Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. SÚMULA
N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da
Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra acionária' ou seja, do número
de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força
da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter
subscrito administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe
14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no
enunciado Sumular nº 371 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.508.205/RS, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
23/06/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.390/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. CESSÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO
TERMINAL, AÇÕES E DIREITO RELATIVOS AO CONTRATO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para
pleitear eventual diferença de subscrição das ações, diante da comprovação da
cessão e transferência de direitos e ações relativas ao contrato de participação
financeira, com fundamento na prova documental. Rever tal posicionamento
demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em
sede especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 771.871/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FORMULAÇÃO
PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O pedido de suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 180 dias, nos
termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do
processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de
origem.
2. Para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão quanto à
subscrição da diferença de ações para o cálculo da liquidação, seria
imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 892.111/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. PLEITO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
"O pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias,
nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado
pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado
perante o Juízo de origem" (AgInt no AgRg no AREsp 847.063/RS, Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2016).
2. QUESTÃO ATINENTE À APLICAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS
NA APURAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DISPOSTO.
SÚMULA 283/STF. ANALOGIA.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 397.112/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
09/02/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. REVISÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 798.818/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL
INADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 505 DO CPC. SÚMULA
284 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA.
DATA LIMITE DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI S.A.,
quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal, que
excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos
expropriatórios, o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do
pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de
recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de
origem.
2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC, não se vislumbra a
aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal
assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284
do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de
que, havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de
apuração do VPA, ele deve ser observado em sede de cumprimento de sentença,
em respeito à coisa julgada.
4. No tocante ao tema sobre a data limite dos dividendos, a ausência de indicação
de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de
fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula
284/STF.
5. Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 972.332/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Observa-se, portanto, que não há questão de Direito Público a ser dirimida pela Primeira
Seção desta Corte Superior, e que a matéria é de competência da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na esteira do que dispõe o art. 9º, § 2º, incisos II e XIV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito e determino que
os presentes autos sejam devolvidos a então relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI, para as
providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
07/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745803
Índice (4379)
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?