Informações do processo 2017/0049716-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1065508
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/03/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE   : EBM INCORPORACOES LTDA

ADVOGADOS : RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119

BRUNO ANDRADE AVELLAR - DF043298

AGRAVADO    : GUILHERME SCAPIN TEIXEIRA

AGRAVADO    : ADRIANA DUTRA TEIXEIRA

ADVOGADOS : BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO - DF010249

DANIEL RODRIGUES FARIA - DF019356

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RETENÇÃO DE 10%
SOBRE O VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e
489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo

Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no
caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as
questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão
não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao

julgado.

2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal, por qualquer
das alíneas do permissivo constitucional, demandariam a alteração das premissas

fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual
de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre

10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos

suportados. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

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Retirado da página 1741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. Cuida-se de agravo em recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, assim ementado:

RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20% SOBRE

VALOR PAGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 10%.
RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. COTAS
CONDOMINIAIS. DEVOLUÇÃO. JUROS. MORA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. É licita cláusula penal compensatória, pois serve de alternativa ao credor que,
desejando, poderá recebê-la como satisfação dos prejuízos pelo não

cumprimento do contrato.

2. Todavia, mostra-se abusiva a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o
montante pago. Cabe ao magistrado, evidenciada a onerosidade excessiva da

cláusula penal estipulada contratualmente, reduzi-la.

3. Na linha de precedentes desta Corte de Justiça, a retenção de 10% (dez por
cento) dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador mostra-se
suficiente para ressarcir a promitente vendedora dos prejuízos decorrentes da
inexecução do contrato, mormente porque a rescisão disponibiliza a unidade

imobiliária à construtora para nova negociação.

4. Se a rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, com pedido
de restituição de valores diversamente do que consta do contrato, os juros
moratórios relativos a tais valores incidirão a partir do trânsito em julgado da
sentença, diante da impossibilidade de se atribuir mora anterior ao credor.

5. Quando o imóvel sequer foi recebido pelos promitentes compradores não se
mostra razoável que estes tenham que arcar com o pagamento dos impostos e

encargos condominiais.

6. Quando há sucumbência recíproca, o ônus deve ser distribuído

proporcionalmente.

7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores

conhecido e parcialmente provido (fls. 443-444)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial: a) omissão
no acórdão recorrido, visto que a Corte de origem deixou de manifestar-se sobre a necessidade de
respeito ao livremente pactuado e a correta distribuição da sucumbência, em razão de inexistir
descumprimento contratual por parte da recorrente; e b) o percentual de retenção, no montante de
10%, é insuficiente para ressarcir a recorrente, aniquilando a função reparatória do instituto e

violando a isonomia das partes, mormente ante o dever de redução equitativa destinado a cobrir
práticas desproporcionais.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta

Corte Superior por meio da interposição de agravo.

É o relatório. Decido.

2. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente sustenta omissão e erro
material no acórdão impugnado, ao argumento de que a Corte de origem deixou de manifestar-se
sobre a a necessidade de respeito ao livremente pactuado e a correta distribuição da sucumbência, em

razão de inexistir descumprimento contratual por parte da recorrente

Verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por
violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação
jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente.

De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo  entendeu pertinente à solução da controvérsia.

Com efeito, não se pode olvidar que a Corte de origem ressaltou que houve
sucumbência recíproca e proporcional, devendo ser mantida a sentença no ponto:

Transcreve-se, a propósito, trecho do acórdão em sede de embargos de declaração:

De outra feita, quanto ao alegado erro material, verifica-se inexistente, uma vez

ter restado clara a distribuição da sucumbência nos seguintes termos:

DA SUCUMBÊNCIA

Por último, em relação à distribuição das verbas sucumbenciais, constata-se que
houve sucumbência recíproca e proporcional, pois os autores decaíram de dois,
dos quatro pedidos, ou seja, não foi deferido o pedido de devolução da comissão
de corretagem e o pedido de lucros cessantes, sendo-lhes deferido o direito ao
distrato com o recebimento dos valores pagos (deduzida a cláusula penal) e o

recebimento das cotas condominiais.

Portanto, quanto a este pedido a sentença deve ser mantida. (fl. 484) [g.n.]

Ademais, o inteiro teor do acórdão vergastado demonstra que se levou em

consideração a liberdade de contratar, bem como os consectários lógicos de tal liberdade, consoante é
possível observar mediante a simples leitura do decisum .

Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem
sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas

partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas

não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

A propósito, na parte que interessa:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS

ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este
examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e
apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.

[...]

(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA  NÃO
CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS

ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias

suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do

CPC/2015.

2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da
ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame
de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do

especial (Súmula 7/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula
7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada

caso concreto.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.]

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO

DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO

INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS

MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA

PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.

INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE

LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação

jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça.

2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum
proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é

aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da

pretensão por falta de prova.

3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de
reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto

aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.

4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que
incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais

alheios.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.]

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.

SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI
CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS
CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS
CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO
ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,
EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da

pretendida.

[...]

IX. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.]

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.

1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do
CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e
suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia.

2. A contradição que autoriza a oposição dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão