Informações do processo 2017/0048481-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1065681
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 17/03/2017 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

24/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NA
PUBLICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.

1. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, não se justifica que o
serventuário tenha procedido a todas as intimações da fase de liquidação em nome dos
antigos estagiários, cujo posterior registro como advogado diligenciou de ofício,
presumindo sua continuidade, após a formatura, no escritório dos patronos e na causa.

2. O comparecimento da parte somente supre a ausência de citação ou intimação quando
ainda é possível exercer plenamente o direito de defesa. Tal não ocorre, certamente,
quando comparece aos autos após exaurida qualquer possibilidade de participação no
procedimento já findo, com trânsito em julgado, de liquidação de sentença. A
circunstância de ter, por meio de exceção, de pronto, alegado prescrição - mais facilmente
perceptível a um primeiro exame, decorrida uma década do trânsito em julgado, sem
andamento processual regularmente comunicado aos advogados - não sana o vício de
intimação antecedente, nulidade absoluta, insusceptível de preclusão.

3. O vício de intimação somente pode ser tido como sanado quando a intimação levada a
efeito, embora viciada, atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o
ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo, mesmo que permaneça inerte, o que, nesse caso,
constituiria o que a jurisprudência convencionou apelidar de "nulidade de algibeira".

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator
negando provimento ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, e o voto do Ministro
Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo e
Antonio Carlos Ferreira no sentido da divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu
provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e, consequentemente, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator e o Minitro Luis Felipe Salomão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo e

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: CB7EC371-DD22-44A2-95EE-9CA92538C5A0

Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2019(Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora p/ acórdão

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: CB7EC371-DD22-44A2-95EE-9CA92538C5A0


Retirado da página 12869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator negando
provimento ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, e o voto do Ministro Luis Felipe
Salomão acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira no sentido da divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
interno para reformar a decisão agravada e, consequentemente, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencido o relator e o Minitro Luis Felipe Salomão.


Retirado da página 8319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu requerimento de prorrogação de prazo de
pedido de vista, nos termos da solicitação do Sr. Ministro Marco Buzzii.


Retirado da página 10609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Às fls. 2984-2987 e-STJ o patrono da agravada, SOFT MACHINE
CONFECÇÕES LTDA, informou que, na origem, foi juntada procuração em favor de
outros advogados, alegando que esse instrumento teria revogado, tacitamente, os poderes
que lhe foram conferidos para atuar neste feito, bem como aos demais advogados do
mesmo escritório. Apresentou, ainda, cópia do referido instrumento o qual, apresenta
validade limitada a 31/12/2018.

Certifique, então, a Coordenadoria, que a procuração de fl. 2987 e-STJ não é
destinada especificamente à atuação nesta instância superior e, ainda, que tem prazo de
validade já exaurido.

Em seguida, intime-se pessoalmente a agravada SOFT MACHINE
CONFECÇÕES LTDA, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante às
fl. 2987 e-STJ, bem como as advogadas indicadas na procuração de fl. 2987 e-STJ, para
que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se acerca das referidas informações e, se
quiserem, apresentem nova procuração.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 14948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Às fls. 2984-2987 e-STJ o patrono da agravada, SOFT MACHINE
CONFECÇÕES LTDA, informou que, na origem, foi juntada procuração em favor de
outros advogados, alegando que esse instrumento teria revogado, tacitamente, os poderes
que lhe foram conferidos para atuar neste feito, bem como aos demais advogados do
mesmo escritório. Apresentou, ainda, cópia do referido instrumento o qual, apresenta
validade limitada a 31/12/2018.

Certifique, então, a Coordenadoria, que a procuração de fl. 2987 e-STJ não é
destinada especificamente à atuação nesta instância superior e, ainda, que tem prazo de
validade já exaurido.

Em seguida, intime-se pessoalmente a agravada SOFT MACHINE
CONFECÇÕES LTDA, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante às
fl. 2987 e-STJ, bem como as advogadas indicadas na procuração de fl. 2987 e-STJ, para
que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se acerca das referidas informações e, se
quiserem, apresentem nova procuração.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 12420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 16266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti
dando provimento ao agravo interno, PEDIU VISTA REGIMENTAL o Relator.


Retirado da página 5914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 5687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão