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24/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NA
PUBLICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, não se justifica que o
serventuário tenha procedido a todas as intimações da fase de liquidação em nome dos
antigos estagiários, cujo posterior registro como advogado diligenciou de ofício,
presumindo sua continuidade, após a formatura, no escritório dos patronos e na causa.
2. O comparecimento da parte somente supre a ausência de citação ou intimação quando
ainda é possível exercer plenamente o direito de defesa. Tal não ocorre, certamente,
quando comparece aos autos após exaurida qualquer possibilidade de participação no
procedimento já findo, com trânsito em julgado, de liquidação de sentença. A
circunstância de ter, por meio de exceção, de pronto, alegado prescrição - mais facilmente
perceptível a um primeiro exame, decorrida uma década do trânsito em julgado, sem
andamento processual regularmente comunicado aos advogados - não sana o vício de
intimação antecedente, nulidade absoluta, insusceptível de preclusão.
3. O vício de intimação somente pode ser tido como sanado quando a intimação levada a
efeito, embora viciada, atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o
ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo, mesmo que permaneça inerte, o que, nesse caso,
constituiria o que a jurisprudência convencionou apelidar de "nulidade de algibeira".
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator
negando provimento ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, e o voto do Ministro
Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo e
Antonio Carlos Ferreira no sentido da divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu
provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e, consequentemente, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator e o Minitro Luis Felipe Salomão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo e
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: CB7EC371-DD22-44A2-95EE-9CA92538C5A0
Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora p/ acórdão
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: CB7EC371-DD22-44A2-95EE-9CA92538C5A0
06/09/2019 Visualizar PDF
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator negando
provimento ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, e o voto do Ministro Luis Felipe
Salomão acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira no sentido da divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
interno para reformar a decisão agravada e, consequentemente, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencido o relator e o Minitro Luis Felipe Salomão.
26/08/2019 Visualizar PDF
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu requerimento de prorrogação de prazo de
pedido de vista, nos termos da solicitação do Sr. Ministro Marco Buzzii.
14/08/2019 Visualizar PDF
Às fls. 2984-2987 e-STJ o patrono da agravada, SOFT MACHINE
CONFECÇÕES LTDA, informou que, na origem, foi juntada procuração em favor de
outros advogados, alegando que esse instrumento teria revogado, tacitamente, os poderes
que lhe foram conferidos para atuar neste feito, bem como aos demais advogados do
mesmo escritório. Apresentou, ainda, cópia do referido instrumento o qual, apresenta
validade limitada a 31/12/2018.
Certifique, então, a Coordenadoria, que a procuração de fl. 2987 e-STJ não é
destinada especificamente à atuação nesta instância superior e, ainda, que tem prazo de
validade já exaurido.
Em seguida, intime-se pessoalmente a agravada SOFT MACHINE
CONFECÇÕES LTDA, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante às
fl. 2987 e-STJ, bem como as advogadas indicadas na procuração de fl. 2987 e-STJ, para
que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se acerca das referidas informações e, se
quiserem, apresentem nova procuração.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
13/08/2019 Visualizar PDF
Às fls. 2984-2987 e-STJ o patrono da agravada, SOFT MACHINE
CONFECÇÕES LTDA, informou que, na origem, foi juntada procuração em favor de
outros advogados, alegando que esse instrumento teria revogado, tacitamente, os poderes
que lhe foram conferidos para atuar neste feito, bem como aos demais advogados do
mesmo escritório. Apresentou, ainda, cópia do referido instrumento o qual, apresenta
validade limitada a 31/12/2018.
Certifique, então, a Coordenadoria, que a procuração de fl. 2987 e-STJ não é
destinada especificamente à atuação nesta instância superior e, ainda, que tem prazo de
validade já exaurido.
Em seguida, intime-se pessoalmente a agravada SOFT MACHINE
CONFECÇÕES LTDA, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante às
fl. 2987 e-STJ, bem como as advogadas indicadas na procuração de fl. 2987 e-STJ, para
que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se acerca das referidas informações e, se
quiserem, apresentem nova procuração.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.
Relator
07/08/2019 Visualizar PDF
17/05/2019 Visualizar PDF
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti
dando provimento ao agravo interno, PEDIU VISTA REGIMENTAL o Relator.
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
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