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Movimentações Ano de 2017
24/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
705/706):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO POR FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. RETORNO DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS FALTANTES E INTIMAÇÃO
DO AGRAVANTE PARA JUNTADA. PEÇAS COLIGIDAS.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA
ATINENTE À EXCLUSÃO DE UM DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. REQUERIMENTO DE
JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE
PROVIDO.
1. Retornaram os autos do colendo Superior Tribunal de Justiça com o comando de
determinar que o Tribunal de origem indique quais peças seriam necessárias à
compreensão da controvérsia, abrindo-se prazo para os recorrentes juntarem-nas nos
autos. Determinação cumprida, peças coligidas.
2. O presente recurso veicula 2 (duas) controvérsias: a) alegação de equívoco na exclusão
do exequente Thomas Edson Fontes, formulada sob a ótica de que não há litispendência
entre os processos de nº 2004.83.000.025776-6 (5ª Vara Federal) e o nº 00.10818-9 (1ª
Vara Federal); b) ausência de substrato legal a justificar o indeferimento da juntada de
memória de cálculos que visam demonstrar que a obrigação de fazer não estaria sendo
implementada de forma correta.
3. A decisão que determinou a exclusão do exequente Thomas Edson Fontes em virtude
da litispendência com o processo nº 00.10818-9 foi proferida em momento anterior à
decisão ora agravada, a qual se limitou a indeferir a juntada de memória de cálculos, em
relação ao aludido exequente, em face de sua anterior exclusão. A decisão primitiva foi
proferida em data de 15/12/2004, com aposição de ciência pelo causídico na mesma data,
sendo forçoso reconhecer a preclusão, uma vez que o presente agravo de instrumento
apenas foi manejado em data de 03/09/2007. Some-se a isto o fato de que nas
procurações coligidas à inicial deste instrumento não consta aquela outorgada pelo Sr.
Thomas Edson, o que a teor das disposições legais vigentes à época da interposição do
agravo de instrumento, o defeito de representação constituía vício insanável, não passível
de convalidação. Recurso não conhecido neste ponto.
4. No que pertine ao pleito de juntada de memória de cálculos, conquanto não se
verifique, aprioristicamente, qualquer utilidade prática na medida, uma vez que a
execução seguiu seu curso normal, inclusive com determinação de expedição de
requisitórios em favor de alguns exequentes no mês de Julho do corrente ano, tampouco
há óbice ao acolhimento do pleito, cabendo ao magistrado de origem apreciar livremente
os cálculos apresentados.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta parte provido.
Alega a recorrente ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 193 e 487, II, do CPC/15, ao
argumento de que não pode ser efetuada a revisão dos cálculos, tendo em vista que se trataria de uma
nova execução, que estaria alcançada pela prescrição em razão do trânsito em julgado do processo de
conhecimento há mais de 5 anos.
Aduz violação dos arts. 223 e 507 do CPC/15, sustentando que não foi permitida a juntada dos
cálculos e, como as partes não impugnaram pelos meios processuais cabíveis tal decisão, ocorreu a
preclusão do direito de revê-la.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 723/728).
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 730/731), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
É o relatório.
Da leitura do acórdão combatido, verifica-se que as teses da recorrente relativas à ocorrência de
prescrição e de preclusão não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido
suscitada eventual omissão por meio de embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a
exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso especial em relação à
possível violação dos dispositivos legais indicados.
Incide ao caso, portanto, o disposto na Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e na Súmula
356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IPTU. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada
no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de
declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do
STF, por analogia).
[...]
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.596.405/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 14/9/2016)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO REVISIONAL
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 458 DO
CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E
DECENAL DO CC/2002. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos
embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões
suscitadas nas razões recursais.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso
especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido
opostos embargos declaratórios.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 1º/7/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2017.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
17/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 525569 (2014/0133311-3) em 14/03/2017 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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