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08/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por C R M contra decisão às fls.
1429/1437 que negou provimento ao recurso especial sob os fundamentos de: (a) ausência de
violação ao art. 535 do CPC/73; (b) incidência da Súmula 283/STF; (c) incidência da Súmula
7/STJ; e (d) incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta a existência de omissão na decisão
embargada, uma vez que não tratou acerca da alegação de "nulidade do v. acórdão e violação
dos preceitos processuais do rito do inventário e partilha de bens, aplicado nos casos de
separação e divórcio (artigos 1.003, 1.011, 1.022 e 1.121,§1°do C.P.C); a respeito dapreclusão
e da coisa julgada referente à avaliação de bens e pedido de quinhões artigos (467, 468, 470,
471, 473 do C.P.C); e por último a respeito do tratamento igualitário das partes (art. 125, I, do
C.P.C/73)" (fl. 1440).
Alega, em síntese, que "não foi dada a oportunidade de formulação de pedido de
quinhões, justamente porque interrompido o andamento processual com a prolação da súbita
sentença antes mesmo de concluída a prova pericial'' e que por essa razão os autos devem
retornar à primeira instância, "convertendo-se o julgamento em diligência, a fim de que as partes
possam se manifestar sobre o laudo apresentado, e seja possibilitada a compensação da parte
comunicável, com as aplicações, como por exemplo, por ocasião do pedido de quinhões,
evitando-se inutilmente o condomínio " (fl. 1449).
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja declarada a
nulidade do acórdão estadual.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 1455).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Em que pese os argumentos da parte embargante, não se constata omissão na decisão
embargada, que foi clara em apontar a incidência da Súmula 283/STF na questão acerca da
alegada nulidade do julgado em razão do sentenciamento do feito antes da conclusão da perícia.
Leia-se, a título elucidativo, o seguinte trecho do decisum embargado:
" Ao concluir pela possibilidade de julgamento parcial da partilha, afastando
a alegação de violação à coisa julgada e preclusão, o Tribunal a quo
expressamente consignou que (i) a partilha da marca ULTRAHOME deve
ser pleiteada em ação própria pois extrapola a abrangência do julgamento
da partilha, vez que há dúvida se constitui sociedade de fato ou apenas
nome fantasia da empresa SIG; e (ii) a partilha do imóvel situado em
Jundiaí já foi concluída e o bem foi partilhado no percentual pretendido
pelo próprio recorrente, com a expressa concordância da parte contrária .
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:
"Cumpre, de início, afastar a preliminar de nulidade da sentença
aventada pelo recorrente ao argumento de que os bens foram
partilhados sem observância dos ditames legais e deforma precipitada,
já que o equacionamento da lide reclamava fossem concluídas as
avaliações, facultando-se aos litigantes, na sequência, formulação do
pedido de quinhões.
Descabida, porém, a tese de que o r. Juízo, ao sentenciar o feito
inovou no processo, violando o instituto da preclusão e da coisa
julgada . Pese já houvesse sido determinada a produção de provas para
avaliação do patrimônio discutido ,e concluída, inclusive, a perícia
designada para avaliação do imóvel situado em Jundiaí
(fls.1016/1030) , bem observou o Magistrado, ao principiar o
julgamento, que: "... já a partir do início da partilha o feito teve
tramitação truncada pelos vários requerimentos das partes, que
levaram ao deferimento da produção de prova pericial antes de decisão
sobre quais bens integram o acervo." (fls. 1057, 5°§).
Inquestionável a conveniência de se realizar uma partilha, inclusive em
termos quantitativos, já na fase de conhecimento. A questão é que,
embora a partilha pudesse ser relegada para momento posterior por
força do disposto no art. 1.581 do Código Civil, aplicável por analogia
à hipótese, ao que parece, a solução quanto às empresas ainda
demanda longa e densa discussão, não parecendo razoável que,
transcorridos mais de quatro anos do ajuizamento da ação, ficasse
pendente de solução análise do pedido de partilha de inúmeros outros
bens que, no consenso das partes, integram o acervo e que, por força
da decisão hostilizada, serão partilhados na fase de liquidação de
sentença.
Por tais razões, resta afastada a preliminar, bem como a pugna do
apelante pela conversão do julgamento em diligência para fins de
realização da perícia avaliatória com vistas à partilha das quotas da
empresa Sig Serviços Médicos Ltda, ou mesmo dos respectivos frutos.A
propósito, e consoante primeiras declarações apresentadas pelo
réu(fls.76, "item "1.5"), bem destacou a sentença que o demandado
sequer havia formulado pedido de partilha das quotas da empresa "Sig
Serviços Médicos Ltda", o que: "Tampouco seria o caso, pois a pessoa
jurídica foi constituída antes do casamento (folhas 120/126). Já o
alegado quanto à ULTRAHOME justifica o manejo de ação própria e
não pode ser decidida no âmbito do julgamento da partilha, pois
muito mais abrangente. Assim, se concluiu porque há dúvida quanto
a ser a ULTRAHOME uma sociedade de fato, com marca registrada,
tal como alegado pelo marido (folhas 76, item 1.5) ou ainda apenas o
nome de fantasia da SIG, como sustenta a mulher." (fls. 1058, 4°§).
(...)
No mais, pese o laudo de avaliação do imóvel situado em Jundiaí tenha
sido juntado aos autos na data em que prolatada a sentença, tem-se por
descabida a pugna do réu pela conversão do julgamento em diligência
para que as partes possam se manifestar a respeito, pois poderão fazê-
lo na fase de liquidação do julgado que, enfatiza-se, partilhou referido
bem adotando, em favor do recorrente, o percentual por ele
pretendido (30,59% da metade compromissada à autora - fls. 77, item
"1.8"), com o qual a autora manifestou concordância expressa em
contrarrazões de apelo (fls.1163, último §) " (fls. 1270/1273, g.n.)
Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF , segundo a qual
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
(fls. 1430/1432, g.n.)
Resta claro, portanto, que o que a parte embargante deseja é a rediscussão do
julgado. No entanto, os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se obter
efeitos infringentes, vez que não servem à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. A
propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em
1% (um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA.
AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
g.n.)
Diante do exposto, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os
embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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