Informações do processo 2017/0050136-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1658618
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/03/2017 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

15/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por HERLANO GILENO NOGUEIRA em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL -
REQUISITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO E
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE -
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

A pretensão demolitória deve ser suficientemente comprovada através de
prova pericial de engenharia ou por outros meios. Ausentes nos autos
provam de que o imóvel foi construído de forma irregular, a ação tem que
ser julgada improcedente.

A imposição de pagamento de aluguéis a quem fez uso de imóvel sem a
devida contraprestação não desfigura o direito de retenção por construção
de benfeitorias, considerando que é vedado o enriquecimento ilícito e
também o valor das benfeitorias comparado ao valor do imóvel.

Observando-se a ocorrência de sucumbência recíproca, há que se aplicar o
disposto no art. 21 do CPC." (fl. 118)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 458, II, 535, 128, 460 do CPC/73, 1.219 do

Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “se o Recorrente
desenvolveu sua tese de defesa com o argumento de que pois os fatos e fundamentos jurídicos do

pedido, isto é, a causa petendi, diz respeito tão somente à demolição das construções do
Recorrente, e não à cobrança de aluguéis, e que permanece no imóvel observando comando
judicial que garantiu o exercício de seu legitimo direito de retenção pelas benfeitorias ali
realizadas; não tendo o colegiado primevo apreciado tal questão, passando ao seu largo, por
óbvio que a questão foi deixada de ser apreciada, mas deveria ter sido; pois a parte faz jus à
prestação jurisdicional em sua totalidade, ou seja, tem direito a ver todos os seus argumentos
autônomos e independentes apreciados pelo tribunal" (fl. 159), (b) “ao contrário do que pareceu
a ambas as instâncias, a ação proposta não se trata de cobrança de aluguéis, realizando, deste
modo, julgamento ultra petita ao determinar o pagamento de aluguéis, já que o Recorrente não
pode e nunca poderia ser surpreendido com uma sentença de natureza diversa da pretensão posta
em juízo" (fl. 167) e (c) “o Recorrente permanece no imóvel em exercício de seu legitimo direito
de retenção pelas benfeitorias implementadas e reconhecidas judicialmente, não podendo ser
condenado ao pagamento de aluguéis nesse período, que, aliás, poderá até mesmo vir a frustrar
os objetivos do direito de retenção, garantido por sentença, repita-se" (fl. 169).

Contrarrazões às fls. 14/182.

É o relatório.

Em acórdão suficientemente fundamentado, o eg. TJMG reconheceu parcialmente a
tese de sentença extra petita, mantendo a condenação do recorrente ao pagamento de aluguéis
pelo uso do imóvel, nestes termos:

“O segundo apelante suscitou a preliminar em epígrafe ao argumento de
que ao argumento de que não foi feito pedido de fixação de aluguéis na
petição inicial, devendo ser decotado o que foi decidido além do pedido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve pedido inicial
expresso de fixação de aluguéis. Entretanto, apesar disso, os primeiros
apelantes, autores da ação, trataram da questão na petição inicial,
afirmando que segundo apelante "deve aluguéis desde novembro de 2009"
(fl. 03).

Dessa forma, como o MM. Juiz condenou o segundo apelante ao pagamento
de aluguéis desde 06/07/2009, deve ser decotada parcialmente a sentença.
Assim, acolho parcialmente a preliminar para determinar que o termo
inicial da condenação do segundo apelado ao pagamento de aluguéis é
novembro de 2009, conforme pedido inicial." (fl. 121)

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),

de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

A condenação ao pagamento de alugueis deve ser mantida. A leitura da petição
inicial deixa inconteste que os autores postularam sim a condenação do réu ao pagamento de
retribuição mensal pela ocupação do bem, não apenas em razão do nome atribuído à ação (
“...acerto de alugueis..." ), mas também pela reiterada referência ao fato de que o demandado
deixou de “pagar os alugueis, vivendo a explorar estes anciãos..".

Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que " não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma
lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição
analisada " (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Quanto ao mérito da referida condenação (pagamento de alugueis), constou do
acórdão de 2º grau:

“Por outro lado, o segundo apelante afirma que não há que se falar em
pagamento de aluguéis como determina a sentença, uma vez que restou
evidenciado que sua permanência no imóvel se deu em exercício de seu
legítimo direito de retenção pelas benfeitorias ali realizadas, sob pena de se
desfigurar o direito de retenção.

No entanto, tenho que referida imposição não desfigura o direito de
retenção. Ora, o segundo apelante fez uso do imóvel sem a correspondente
contraprestação, dessa forma entendo que é inafastável a imposição de
indenização a título de aluguéis pela fruição do imóvel, sob pena de
enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo art.

884 do Código Civil. Ademais, o direito de retenção não pode ser medida
que possibilite a retenção do imóvel por tempo indeterminado, ainda mais
ao se considerar que o valor das benfeitorias é proporcionalmente alto em
relação ao preço do imóvel (conforme laudos de fls. 104 e 106 dos autos
conexos 1.0024.09.733581-2/001).

- No que tange ao valor do aluguel, os primeiros apelantes afirmam que é
injusto, considerando-se o valor de mercado, devendo ser tal valor
majorado para R$1.000,00 (mil reais) por mês. O MM. Juiz fixou o valor do
aluguel em 0,75% sobre o valor total do imóvel, o que resulta em R$525,00
(quinhentos e vinte e cinco reais)."

Contudo, a revisão desse entendimento demandaria investigar se as benfeitorias
realizadas pelo réu no imóvel seriam de tal monta que tornariam descabido o pedido dos autores
para o pagamento de alugueis – isto é, se o valor das benfeitorias suplantaria qualquer pretensão

dos autores de receber a contraprestação pelo não exercício da posse direta sobre o bem.

É nítida, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial. ").

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão