Informações do processo 2017/0053543-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 81933
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2017 a 02/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • T R M
  • Recorrente
    • H F M
  • Recorrido
    • L R de S

Movimentações 2018 2017

02/03/2018

  • T R M
  • H F M
  • L R de S
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS  DECRETO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA

ALIMENTAR. DUPLICIDADE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE

ALIMENTOS EM JUÍZOS DIVERSOS. LITISPENDÊNCIA.

INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA

DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FUNDADAS NO MESMO TÍTULO

JUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.

RECONHECIMENTO POR INSTÂNCIA AD QUEM.  NÃO
COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR

EMBASADOR DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA.

1. Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de
conhecimento do habeas corpus  se restringe ao aspecto da legalidade, ou

seja, se foi obedecido o devido processo legal; se a decisão está devidamente

fundamentada; e, se foi prolatada por juízo competente. Por conseguinte,

matérias estranhas à via estreita do writ  devem ser discutidas em sede de ação

própria, na esfera cível, em que será dada oportunidade para o contraditório e

a ampla defesa.

2. Se a prisão civil foi legalmente decretada no autos de execução de
alimentos, por juiz competente, através de decisão fundamentada, nos termos

do então vigente art. 733 do CPC/73 – que prevê tal medida para o caso de

inadimplemento de obrigação alimentar – a revogação da custódia do

paciente depende da comprovação do pagamento integral das parcelas que

embasaram a sua decretação, condição não demonstrada pelo impetrante.

3. Denegação do writ.

O recorrente alega estar sofrendo constrangimento ilegal. Narra que contra ele foram
ajuizadas, perante Juízos de foros diversos, ações com o mesmo objetivo: o cumprimento de
obrigação alimentar. A ordem de prisão por dívida alimentar contra ele expedida seria indevida, dada

a litispendência. Afirma, também, erros na memória de cálculo apresentada.

O Ministério Público Federal oficiou pela negativa de provimento do recurso.

Assim posta a questão, observo que não há ilegalidade na ordem de prisão do
recorrente.

Esclareço, por oportuno, que o habeas corpus  não admite dilação probatória, o que
torna inviável o acolhimento da alegação de litispendência, tendo em vista o relatado pelo Tribunal de

origem:

(...) verifico que o panorama da ação de execução de alimentos, na qual o

paciente figura como executado, é diverso do descrito na petição inicial que

inaugura este habeas corpus . Esclareço:

Exsurge da documentação acostada à prefacial que a execução de alimentos
que tramita perante a 7ª Vara Cível da Capital se funda em título executivo

judicial, oriundo de acordo firmado entre o ora paciente e sua ex-esposa, nos

autos da Ação de Separação Judicial nº 0358491-76.2002.815.2001.

Ocorreu que após a homologação do acordo, os já separados judicialmente

voltaram a conviver maritalmente, agora em união estável, o que perdurou até

maio de 2013, quando então se separaram de fato. Nesse interregno,
portanto, a exigibilidade do título executivo judicial ficou suspensa, devido

ao restabelecimento da convivência marital e desnecessidade de prestação de

uma assistência alimentícia forçada.

Desta feita, a autora ajuizou, uma Ação Declaratória de Reconhecimento e
Dissolução de em 23/04/2014, União Estável perante a 5ª Vara da Comarca

de Cabedelo. Em relação a esse feito, por ocasião do julgamento de Agravo

de Instrumento interposto perante este Tribunal de Justiça pelo aqui paciente,

o eminente Relator pronunciou-se acerca da exequibilidade do título judicial

em comento, reconhecendo sua exigibilidade, conforme noticia a decisão

contida no ID 747835, p.1, nos seguintes termos: “Todavia, ainda que

mediante um juízo de cognição sumária, vislumbro que o ajuizamento de
Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, por si só, não é

suficiente para desconstruir a validade da sentença que homologou o

multicitado acordo judicial, a qual, prima facie, é plenamente " executável.

Ademais, conforme o extrato de tramitação processual do feito em referência,

constante do ID 747840, o processamento da ação de reconhecimento e

dissolução de união estável encontra-se suspenso, desde 06/06/2014.

Do exposto, é possível chegar a algumas conclusões: 1) o título que lastreia a

execução perante a 7ª Vara de Família da Capital, e da qual resultou o

decreto de prisão civil ora hostilizado, é notadamente exequível, consoante

nesse sentido já se pronunciou a Corte de Justiça competente; 2) inexiste a

demonstração de litispendência, já que não comprovou documentalmente o

paciente que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável que
tramita perante a 5ª Vara de Cabedelo veicula também como objetivo a

execução de dívida alimentícia, atual ou pretérita, fulcrada no mesmo título

executivo judicial ora atacado. Ademais, não há cópia de nenhuma decisão
judicial exarada por aquele juízo (de Cabedelo) determinando a execução dos

alimentos, nos termos do art. 733 do CPC/73, ante o quê não se pode sequer
falar em prevenção.

Não subsiste, portanto, a alegação de que a ordem de prisão foi emanada por Juízo
incompetente.

Da mesma forma, esta também não é a via adequada para a discussão de equívocos
dos cálculos da dívida.
Destaco, também, ter sido observado na origem que o recorrente não se desincumbiu
do ônus de demonstrar eventual impossibilidade de pagar a pensão alimentícia em execução. Além
disso, o débito refere-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se
vencerem no curso do processo, de modo que observada a orientação da jurisprudência consolidada

na Súmula 309 desta Corte.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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