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16/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA - VIP
ADVOGADOS : MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350
EMBARGADO : ALTENIR ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO : CEONI DE JESUS OLIVEIRA
EMBARGADO : SIMONE ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO : NÚBIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JULIO DOS SANTOS PEREIRA - SP170365
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que
decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix
Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018(Data do Julgamento).
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
06/04/2018
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A gInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº
796969 - SP (2015/0256075-5)
RELATOR : MIN. JORGE MUSSI
AGRAVANTE : DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA
S/A
ADVOGADOS : VICENTE COELHO ARAÚJO E OUTRO(S) - DF013134
RICARDO PAGLIARI LEVY E OUTRO(S) - SP155566
ROBERTO ZILSCH LAMBAUER - SP285807
LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VERA MARIA DE OLIVEIRA NUSDEO E OUTRO(S) - SP106881
26/03/2018
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
23/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 07 de março de 2018(Data do Julgamento).
14/02/2018
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