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14/08/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Angelo Pereira Dache e
outros contra decisão mediante a qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso
especial interposto pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef, para
determinar a restituição dos valores recebidos em decorrência de decisão
posteriormente substituída pelo julgamento definitivo proferido nos autos.
Afirmam os embargante que a decisão embargada, ao determinar a
restituição dos valores correspondentes à parcela denominada cesta-
alimentação incorporada aos proventos de complementação de aposentadoria
complementar pagos por entidade fechada de previdência privada, por força de
antecipação de tutela posteriormente revogada, examinou tema diverso do submetido à
apreciação judicial relativo à devolução dos honorários advocatícios levantados pelo
patrono em cumprimento provisório de sentença.
Diante disso, pedem o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de
que seja reconhecido que os referidos honorários, nos termos da jurisprudência que
entendem consolidada neste Tribunal, têm natureza alimentar e, como tal, "são
irrepetíveis, tendo em vista que cobrados em momento propício e totalmente imbuído
de boa-fé, não havendo como reaver algo que já foi consumido".
A embargada não apresentou impugnação (fl. 350).
Assim delimitada a questão, verifico, inicialmente, que os ora embargantes
ajuizaram ação ordinária objetivando a inclusão, nos seus proventos de
complementação de aposentadoria pagos pela Funcef, da "cesta-alimentação",
verba concedida aos empregados em atividade do patrocinador da referida entidade
fechada de previdência privada.
A antecipação de tutela foi concedida e o pedido julgado procedente pelo
Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porte Alegre/RS, mediante a
sentença de fls. 19-37, integralmente confirmada em acórdão pelo Tribunal de Justiça
do Rio Grande de Sul em julgamento concluído em 30.9.2008 (fls. 78-87), o qual,
todavia, foi reformado pelo acórdão proferido pela Quarta Turma no RESP
1.268.971/RS no dia 2.12.2012, restando, dessa forma, rejeitada a pretensão
judicial, que transitou em julgado em 29.8.2012 e os autos restituídos ao Tribunal de
origem no dia 3.9.2012, conforme informações disponíveis na pagina eletrônica do STJ.
Ocorre que, muito antes disso, em 30.10.2010, os autores da ação, ora
embargantes, de forma inusitada, promoveram o cumprimento provisório de
sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (fls.
15-16) - no "valor incontroverso seria de R$ 22.915.69" -, pretensão indeferida pelo
Juízo de origem em razão da pendência, na época, de exame do mencionado RESP
1.268.971/RS, mas acolhida pelo TJRS, independentemente do oferecimento de
caução, ao entendimento de que, "tratando-se de verba honorária, de natureza
alimentar, inferior a sessenta salários mínimos, e sendo incontroverso o valor
requerido, afigura-se possível a expedição de alvará para o seu levantamento" (fls.
163-166), não havendo discussão alguma, portanto, de que os patronos dos autores da
ação receberam a quantia acima mencionada.
Anoto que todos esses fatos são incontroversos nos autos, sendo certo, de
outra parte, que, transitado em julgado o acórdão proferido no RESP 1.268.971/RS, em
sentido contrário, repito, à pretensão dos autores da ação, foi determinada a
"devolução dos valores anteriormente liberados, considerando o resultado da demanda
ordinária, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento", mas o TJRS deu
provimento ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão mediante o
acórdão impugnado no presente recurso especial ementado (fl. 188):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÉNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VERBA
HONORÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO.
VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
Embora a entidade de previdência privada tenha o direito de cobrar os valores que
pagou em execução provisória de sentença, por força de decisão judicial nesse
sentido, com o julgamento de improcedência da demanda pela Corte Superior, tal
ressarcimento deve ser buscado em via judicial própria.
RECURSO PROVIDO.
Observo, dessa forma, que, a despeito de assistir razão aos agravados
quando afirmam que o tema em discussão nos autos não tem relação com a restituição
dos valores correspondentes à parcela denominada "cesta-alimentação" incorporada
aos proventos de complementação de aposentadoria complementar pagos por
entidade fechada de previdência privada, por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada, não tem pertinência alguma o argumento relativo à
impossibilidade de restituição dos honorários advocatícios indevidamente levantados
em decorrência da natureza alimentar dessa verba.
Com efeito, em primeiro lugar, a Corte Especial estabeleceu a nítida
distinção entre as verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, as
prestações alimentícias, estas, sim, não sujeitas a devolução, no caso de recebimento
indevido. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO
DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
(...)
4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão
alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos
e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente,
estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16,
passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos
voluntários.
5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia",
o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988,
posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos
exemplos.
6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal
crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um
benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de
precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor,
não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos
de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título
executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e
de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida
por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou
voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para
sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de
sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza
alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência -
porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe
prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um
tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias
dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise
histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao
tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às
prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios
conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à
dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou
voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando
comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora
dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III,
da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários
advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza
alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos
os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos,
engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido.
(RESP 1.815..055/SP, Relatora Ministra Nancy Andrigui, DJ 26.8.2020)
Acrescento, de outra parte, que a jurisprudência deste Tribunal sempre
admitiu a cobrança de valores correspondentes aos honorários levantados pelo
advogados, até mesmo na hipótese de desconstituição, em ação rescisória, da decisão
que ensejou o pagamento da referida verba, podendo ser citada, a título de exemplo, a
seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELO
CAUSÍDICO. POSTERIOR REDUÇÃO DO VALOR EM RESCISÓRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE.
IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. FLEXIBILIZAÇÃO.. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MÁXIMA
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. É possível e razoável a cobrança
dos valores atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência já levantados
pelo causídico se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente
rescindinda, inclusive com redução da verba. 2. O princípio da irrepetibilidade das
verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para
viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em
vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a
decisão que lhes deu causa. Aplicação dos princípios da vedação ao
enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões
judiciais. 3. Recurso especial provido.
(RESP 1.549.836/RS, Terceira Turma, Relatório/acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, DJ 6.9.2016)
Ademais, o acórdão recorrido, sem inconformismo algum dos ora
embargantes, reconheceu expressamente o direito ao ressarcimento pela Funcef
"dos valores que pagou em execução provisória de sentença, por força de decisão
judicial nesse sentido, com o julgamento de improcedência da demanda pela Corte
Superior", limitando-se a determinar que a cobrança seja feita ação própria, como se
extrai da simples leitura de sua ementa.
Verifico, pois, que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em
consonância com a orientação do STJ no sentido de que devem ser restituídos os
valores recebidos em decorrência de decisão posteriormente substituída no julgamento
definitivo do feito, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão
judicial susceptível de alteração, conforme demonstrei na decisão embargada.
Em relação à cobrança dessas parcelas mediante ação própria, tema sobre
o qual a decisão embargada, de fato, não se manifestou, observo que não
merece prevalecer o acórdão recorrido.
Isso, porque, ao interpretar o disposto no art. 475-O, incs. I e II, do Código
de Processo Civil de 1973, em vigor na época dos fatos, correspondente ao art. 520,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se na jurisprudência do
STJ, a orientação de que o cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo
modo que o definitivo, correndo por conta e risco do exequente, que se obriga a
indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária, mediante liquidação nos
próprios autos da execução. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1 - Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021.
2 - O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios
previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar
posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à
execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a
título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à
restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo
prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice
de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos.
3 - Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência
instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o
julgamento do presente recurso à Segunda Seção.
4 - Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios
previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do
enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 16/11/2015).
5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o
ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente
revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para
pleitear a devolução do numerário . Precedentes.
6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada
como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor,
a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação
de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre
recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em
enriquecimento sem causa.
7 - É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de
valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de
decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese
de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade
civil.
8 - Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação
de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em
julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar,
pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à
restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a
decisão precária.
9 - Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e
que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por
força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não
houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.
10 - Recurso especial não provido.
(RESP 1.939.455/DF, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ
9.6.2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA
SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO,
DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO
POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O
DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS
RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE
DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO
MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A
COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990.
1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a
tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual
vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé
ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual
objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em
juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do
CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do
novo CPC).
2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução
de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe
de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte
interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente
concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o
autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato
será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos .
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