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01/09/2020 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou,
ainda, para correção de erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a
pretexto de alegadas omissões no julgado embargado, traduzem,
na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, a fim de
rediscutir o que já foi decidido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Presidente
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
31/08/2020 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou,
ainda, para correção de erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a
pretexto de alegadas omissões no julgado embargado, traduzem,
na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, a fim de
rediscutir o que já foi decidido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Presidente
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
05/06/2020 Visualizar PDF
04/06/2020 Visualizar PDF
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de Luiz
Cláudio da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de MRS
LOGÍSTICA S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO DO VENCEDOR NA
FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA COM
CAPACIDADE ECONÔMICA NOTÓRIA.
1. No tocante à verba indenizatória por danos morais e estéticos,
na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante
indenizatório fixado pela instância de origem, ante a
impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula
7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum
arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O
agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os
valores arbitrados a título de indenização por danos morais e
estéticos seriam irrisórios.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
desta Corte, segundo o qual é facultado ao magistrado substituir a
medida de constituição de capital garantidor do pagamento da
pensão mensal pela inclusão do beneficiário em folha de
pagamento, desde que a condenada possua notória capacidade
econômica, como no caso em comento. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.236.333/MG , Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp
34.889/RS , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
19/12/2014; REsp 1.098.328/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2012.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
acerca do valor do pensionamento mensal demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ
4. Agravo interno de Luiz Cláudio da Silva não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno de Luiz Cláudio da Silva, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
11/05/2020 Visualizar PDF
16/03/2020 Visualizar PDF
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