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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
BRYAN DE MOURA ALEGRIA E OUTRO(S) - RJ198567
EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(S) - RJ119910
LUCAS ROLDÃO HERMETO - RJ165700
ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES -
RJ187646
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(S) - RJ119910
LUCAS ROLDÃO HERMETO - RJ165700
ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES -
RJ187646
AGRAVADO : MARCELO BELOCH
ADVOGADOS : ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO - RJ086847
BRYAN DE MOURA ALEGRIA E OUTRO(S) - RJ198567
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INJUSTIFICADA
NEGATIVA DE RESGATE DE INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e
489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no
caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as
questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão
não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao
julgado.
2. O STF perfilha a tese de que, para a preservação da própria garantia do
contraditório e da ampla defesa, em se tratando de elementos de convicção não
secundários, ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova
imediata, deve o interessado colacionar aos autos os documentos na primeira
oportunidade. Precedentes.
3. No que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como
destinatário final, cabe ao juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu
convencimento, tendo-o feito no seguinte sentido: a) estava preclusa a
oportunidade quando acostado aos autos o instrumento de termo de constituição
de garantia de alienação fiduciária de coisa fungível e crédito bancário; b) o ora
recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade dos contratos,
sendo indevido o bloqueio de valor aplicado em investimento sem prazo
previsto de carência; c) o valor cominado a título de indenização de dano moral
observou a natureza e a extensão do dano, bem como a condição econômica das
partes; d) há expressa previsão de que os ônus da sucumbência devem ser
arcados por ambas as partes na proporção da quantidade dos pedidos providos,
considerando o total de pedidos deduzidos, nisso se incluindo a compensação e
honorários advocatícios na mesma proporção. Dessa forma, alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de
fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.,
fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido
pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
Agravos internos interpostos de decisão que reformando sentença proferida em
ação ajuizada pelos segundos em face das primeiras agravantes, excluiu
condenação de as rés pagarem multa administrativa e condenou as rés a
indenizarem dano moral com o pagamento de R$ 26.000,00.
1. Não demonstrada de forma tempestiva a existência de alegado contrato que
previa que valor investido era garantia de outro negócio, é ilegítima a retenção
do respectivo resgate.
2. Injusta recusa de resgate de investimento sem carência acarreta verdadeiro
confisco que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e encerra dano moral.
3. É de competência da CVM – Comissão de Valores Mobiliários a apuração,
mediante processo administrativo, da prática de infração sujeita à multa.
4. Recurso ao qual se nega provimento. (fl. 674)
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foi rejeitado o do ora recorrente
e foi dado parcial provimento ao do ora recorrido, para sanar uma das omissões apontadas.
Nas razões recursais, o recorrente aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e
1.022, ambos do CPC/2015 (e 458 e 535 do CPC/1973), ressaltando que houve omissão no acórdão
recorrido, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade por ausência de fundamentação. Veicula,
ainda, violação aos arts. 20, 21, 396 e 397 do CPC/1973; 406 do CC, sob os seguintes argumentos:
a) a Corte de origem ignorou a existência de contrato acostado aos autos, que autorizava
expressamente a instituição financeira a proceder à retenção de aplicações pertencentes ao ora
recorrido, com vistas a amortização da dívida da qual era devedor solidário, sob o argumento de que
não poderia ser apreciado, pois não juntado com a contestação, estando preclusa a oportunidade de
produzir a prova, mesmo tendo sido juntado na fase instrutória, antes, portanto, da prolação da
sentença; b) está equivocada a proporção sucumbencial estabelecida no acórdão; c) deve-se aplicar a
taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório. Decido.
2. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente sustenta omissão no
acórdão impugnado, ao argumento de que a Corte de origem deixou de manifestar-se sobre os
seguintes pontos presentes no agravo regimental: a) inexistência de preclusão para a apresentação de
prova documental antes da sentença; b) legitimidade das retenções efetuadas e vantagens recebidas
pelo embargado; c) descabimento ou exorbitância dos danos morais; d) repartição dos ônus da
sucumbência; e) aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por
violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação
jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Com efeito, não se pode olvidar que a Corte de origem ressaltou que: a) estava
preclusa a oportunidade quando acostado aos autos o instrumento de termo de constituição de
garantia de alienação fiduciária de coisa fungível e crédito bancário; b) o ora recorrente não se
desincumbiu do ônus de comprovar a validade dos contratos, sendo indevido o bloqueio de valor
aplicado em investimento sem prazo previsto de carência; c) o valor cominado a título de indenização
de dano moral observou a natureza e a extensão do dano, bem como a condição econômica das
partes; d) há expressa previsão de que os ônus da sucumbência devem ser arcados por ambas as
partes; e e) houve omissão com relação à taxa SELIC, sanada pelo acórdão integrativo.
Transcreve-se, a propósito, trecho do acórdão em sede de embargos de declaração:
O órgão julgador consignou expressamente que na forma do art. 396 do CPC/73
estava preclusa a oportunidade quando acostado aos autos o instrumento de
termo de constituição de garantia de alienação fiduciária de coisa fungível e
crédito bancário por não ser hipótese do art. 397 da mesma lei.
Por tal razão, concluiu que a demandada não se desincumbiu do ônus de
comprovar a validade dos contratos, sendo indevido o bloqueio de valor
aplicado em investimento sem prazo previsto de carência. Afastou, assim, a tese
de legitimidade das cláusulas contratuais.
Também consignou que o valor cominado a título de indenização de dano moral
observou a natureza e extensão do dano e a condição econômica das partes,
sendo o art. 49 do Código Penal o que melhor proporciona observância ao
princípio da ampla reparação dentro da discricionariedade do magistrado na
fixação.
Quanto aos ônus de sucumbência, há expressa previsão de que devem ser
arcados por ambas as partes na proporção da quantidade dos pedidos providos,
considerando o total de pedidos deduzidos, nisso se incluindo a compensação e
honorários advocatícios na mesma proporção.
[...]
Assiste-lhe razão apenas no que toca à tese de aplicação da taxa SELIC, que, de
fato, não foi objeto de apreciação. Passemos a apreciá-la.
Ao contrário do alegado, não há qualquer imposição de que os débitos judiciais
sejam atualizados pela taxa SELIC, sendo válida a incidência de juros de mora e
correção monetária tal como consignado.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que a Câmara dê parcial
provimento ao recurso para, sanando omissão apontada, manter a incidência de
juros de mora e correção monetária tal como fixada. (fls. 710-711)
Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem
sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas
partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este
examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e
apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO
CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias
suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da
ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame
de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do
especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula
7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada
caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.]
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS
MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA
PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum
proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é
aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da
pretensão por falta de prova.
3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de
reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto
aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.
4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que
incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais
alheios.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI
CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS
CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS
CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO
ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,
EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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