Informações do processo 2017/0051830-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1066553
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/03/2017 a 13/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

13/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por VANILDA MARIA DE RESENDE
contra a decisão de fls. 296/297, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese:

"Nobre Julgadora, ocorreu um erro material quando da contagem
de prazo, tendo em vista que a decisão foi Publicada após o dia 18 de Março
de 2016, deve aplicar o Novo Código de Processo Civil de 2015, somente
dias uteis para contagem de prazo, conforme Enunciados Administrativos do
STJ n.os 02 e 03.

Na folha 259 do presente autos existe certidão de publicação no dia
18/11/2016 NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Sendo que foi apresentado na inicial do Agravo de Instrumento,
que 08 de dezembro de 2016 (quinta-feira) dia da justiça e no dia

09/12/2016 suspenso expediente forense – Portaria Conjunta nº462-
PR-2015. Folha 266 dos autos.

Podemos concluir que não trata o presente recurso de inadmissível
por intempestividade, uma vez que foi protocolado no prazo
" (fl. 301/303).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado,
o que não se verifica na hipótese .

Quanto ao mérito da tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco
temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do
decisum  recorrido que,
no presente caso, foi realizada sob a égide do novo
codex  Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
", em
observância ao princípio do
tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.

Sendo assim, no código atual o prazo para a interposição do agravo recurso especial é
de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,

caput
, e 219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.

Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que "
o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,

devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da
interposição do recurso que pretende seja conhecido.

Veja-se que, de fato, feriado forense nacional no dia 08/12/2016, que não necessita ser
comprovado. No entanto, o dia 09/12/2016 se trata de ponto facultativo, acaso não tenha havido
expediente forense nessa data. Se não houve, trata-se de feriado local, que, acaso existente, deveria
ter sido comprovado, por documento idôneo, no momento da interposição do recurso que pretende
seja conhecido por esta Corte, o que não ocorreu no caso concreto.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos
EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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12/05/2017

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18

de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 18/11/2016, sendo o agravo somente interposto em 13/12/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput , e 219,
caput,
 todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


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17/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8628 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 15/03/2017 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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