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07/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA. DOIS TÍTULOS
DOMINIAIS EM CARTÓRIOS DISTINTOS. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 2.271):
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
RÉ, TAMBÉM PROPRIETÁRIA, NA POSSE DO IMÓVEL.
TÍTULO AQUISITIVO REGISTRADO ANTES DA ESCRITURA
DA AUTORA. DOIS REGISTROS PARA O MESMO TERRENO.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO E DE QUEM TEM A
POSSE DO BEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO
DE USUCAPIÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DA ORA
RECORRENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM QUERELA
NULLITATIS.
1. Em ação reivindicatória, constatado ser a ré detentora da
posse do imóvel, também proprietária, com título aquisitivo
devidamente registrado no registro de imóveis em data anterior à
do registro da autora, o resultado da demanda só pode ser a
improcedência, notadamente se a cadeia dominial da ré decorre
de usucapião que, como se sabe, é meio de aquisição originário
da propriedade. É, inclusive, hipótese que excepciona o princípio
da continuidade registral.
2. No caso concreto, ambos os registros foram considerados
hígidos, prevalecendo o antecedente sobre o posterior.
3. Note-se que, quando da propositura da anterior ação de
usucapião, no início da década de 1970, antes ainda do
CPC/1973, a autora da posterior ação reivindicatória, ora
recorrente, não detinha registro imobiliário do imóvel, somente
obtido em 1980. Logo, não tinha direito de ser obrigatoriamente
citada para aquela ação de usucapião, pois não era proprietária
do bem usucapiendo.
4. Como quer que seja, eventual equívoco na citação, na ação
de usucapião, deve ser esgrimido em querela nullitatis
insanabilis , e não na via eleita, quase cinquenta anos depois de
encerrado o processo que se alvitra nulo. Precedentes.
5. Recurso especial desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput,
XXI, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.
Alega que, "quando o acórdão recorrido reconhece que a recorrente
possui cadeia dominial anterior ao registro imobiliário realizado pelo recorrido e
reconhece em favor deste a propriedade, viola diretamente a disposição
constitucional da inviolabilidade do direito à propriedade" (fl. 2.330).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.341-2.356.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia envolve a reinvindicação de propriedade
de área com dois títulos dominiais, registrados em cartório de imóveis
distintos, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 2.284-2.285):
Consoante se depreende, a sentença não misturou ius
possessionis com ius possidendis. Julgou improcedente o pedido
reivindicatório simplesmente porque a posse da ré não é injusta,
já que, assim como a autora, também tem um título de
propriedade hígido. Fixou que não logrou a autora provar que o
título da ré é írrito. Não há, portanto, repita-se, falta de decisão
quanto ao pleito inicial de nulidade do registro da empresa
demandada, PETROPURUS REPRESENTAÇÕES E
COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
O silogismo da sentença está rigorosamente de acordo com o
art. 1.228 do Código Civil:
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha.
Ora, conforme bem consignado pela r. sentença, não se pode ter
como injusta a posse que decorre de título de propriedade cujo
registro fora reconhecido como válido.
A posse injusta a que alude o dispositivo não é somente aquela
referida no art. 1.200 do Código Civil (violenta, clandestina e
precária), mas também " aquela sem causa jurídica a justificá-la,
sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter
consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a
posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e
precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito
reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para
sua posse " (Código Civil comentado: doutrina e
jurisprudência/Claudio Luiz Bueno de Godoy... et al;
coordenação Cezar Peluso. - 15ª ed. - Barueri - SP: Manole,
2021, páginas 1.124-1.125).
Nesse sentido, a sentença não merece nenhum reparo ao julgar
improcedente o pedido de reivindicação. Note-se que é de curial
sabença que a reivindicatória é uma demanda petitória, ou seja,
busca, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, reaver a coisa
de quem injustamente a possua, daí por que é preciso averiguar
não só que o autor da ação tenha propriedade (título registrado
em cartório), mas também se a posse do réu é injusta.
O acórdão recorrido, por sua vez, ao manter o édito de primeiro
grau, por outros motivos, terminou por complementá-lo.
É que o Tribunal de origem, ao dizer que o registro de
propriedade da autora não é eficaz frente à aquisição do terreno,
rectius, ao registro da propriedade da ré, dado que este decorre
de usucapião, e à data do registro da ré (1974), a qual tem
prioridade sobre o da autora (1980), corrobora a conclusão da
sentença de que a posse já exercida pela ré é justa e, portanto, o
único resultado da reivindicatória é mesmo a sua improcedência.
Deveras, a usucapião é " modo originário de aquisição da
propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e
um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não
se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo
este direito o pressuposto daquele, muitos menos lhe
determinando a existência, as qualidades e a extensão. São
efeitos do fato da aquisição ser a título originário: (...) o título
judicial ingressar no registro independentemente de registro
anterior, ou seja, constituir exceção ao princípio da continuidade
e mitigação ao princípio da especialidade registrárias ;" (obra
citada, página 1.139).
Cai por terra, assim, a alegação da recorrente de que sua cadeia
dominial remonta ao ano de 1900, quando fora o terreno
transferido originariamente a seus antecessores pelo Estado do
Amazonas, pois, como se vê, a usucapião, ocorrida em 1974,
pertinente à cadeia dominial da parte ré, depurou qualquer
propriedade de outro sujeito de direito.
De outra parte, conforme bem delineado pelo julgado recorrido,
ainda que fosse possível afastar a usucapião, havendo dois
registros sobre o mesmo terreno, para dois proprietários
diversos, em cartórios diferentes da cidade de Manaus/AM, o
registro posterior da empresa autora, apesar de hígido, fica sem
eficácia diante do registro antecedente da empresa ré.
Segundo decidido, o registro do título de propriedade da
empresa ré ocorreu em 5 de fevereiro de 1974, data anterior ao
registro da propriedade da empresa autora da reivindicatória,
ocorrido somente em 28 de agosto de 1980, embora decorrente
de cadeia dominial que remonta ao ano de 1900. Portanto, ao
contrário do que alega a recorrente, foi, sim, observado o
princípio da prioridade, tendo o julgado concluído que prevalece
o registro realizado primeiro.
Note-se que, desde 1916, o Código Civil exige o registro do título
aquisitivo da propriedade no registro imobiliário, para efetiva
transferência do domínio.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende exame do
Código Civil Brasileiro e da Lei dos Registros Públicos, motivo pelo qual eventual
ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Pequena propriedade rural. Penhora. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos
fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.243.851-AgR, relator Ministro Dias Toffoli -
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário não são cabíveis
embargos de declaração , conforme pacífica jurisprudência (nesse sentido:
ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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