Informações do processo 2017/0051731-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1658979
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/03/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por FRANCISCO ALVES DA SILVA,

fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - LITISCONSÓRCIO ATIVO
ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO A SER
FEITO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM. PERSONALIDADE
JURÍDICA E AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO DA PESSOA JURÍDICA EM
FAVOR DO AGRAVANTE. ACORDO EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL QUE NÃO VINCULA A PESSOA JURÍDICA. - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl.146)

Os embargos de declaração restaram desacolhidos

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 512 e

535, II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, a ocorrência de reformation in pejus, visto que o tribunal estadual
modificou parte não recorrida da sentença.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essenciailao deslinde da controvérsia, a respeito da
ocorrência da reformation in pejus.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante
para o desenlace da demanda e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada
de plano.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim
de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua

petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso
especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar
como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Resta prejudicada a análise das demais questões.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que
outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada, como se entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão