Informações do processo 2017/0053504-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1659089
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2017 a 19/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

19/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial que, dentre outros temas, aborda a
impossibilidade de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico não previsto nos
protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde

Passo a decidir.

A questão jurídica referente à "obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS" foi submetida à Primeira Seção, para
ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o REsp n. 1.657.156/RJ, de
relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia.

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta

Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do
apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da
unicidade recursal.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a repercussão geral quanto ao "dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de
doença grave que não possui condições financeiras para compra-lo" no RE 566.471, de relatoria do
em. Ministro Marco Aurélio.

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido
no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal
Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão
sobre o tema repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8628 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/03/2017 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão