Informações do processo 2016/0317959-5

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.386
  • Movimentações
  • 226
  • Data
  • 28/05/2014 a 29/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • A L L MENOR IMPÚBERE
  • Interessado
    • S V N da L MENOR IMPÚBERE
  • Interessado
    • A R L L MENOR IMPÚBERE

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29/04/2024 Visualizar PDF

  • A L L MENOR IMPÚBERE
  • S V N da L MENOR IMPÚBERE
  • A R L L MENOR IMPÚBERE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 4421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

  • A L L MENOR IMPÚBERE
  • S V N da L MENOR IMPÚBERE
  • A R L L MENOR IMPÚBERE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Em atendimento à decisão de fls. 874-876, preclusa (fls. 895 e 992) - que
determinou a expedição das requisições de pagamento de valor incontroverso, afastou a
preliminar de ilegitimidade ativa, fixou critérios de liquidação e determinou a apuração de
eventual valor remanescente -, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução
Judicial apresentou, às fls. 995-1021, parecer e cálculo dos valores devidos. Na ocasião, fez
considerações sobre a existência de duplicidade de execução entre alguns pensionistas e
instituidores de pensão.

Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 1025). A
UNIÃO, por sua vez, concordou com o valor da conta apresentada (fls. 1026-1028).

Ante o exposto, determino a imediata expedição das requisições de pagamento para
aqueles (a) que estão em situação regular; (b) cujo crédito de pensão não esteja sendo executado
parcialmente em outra execução; e (c) em relação aos quais não haja duplicidade de execução
entre pensionistas e instituidores de pensão -
ficando desde logo homologados os respectivos
cálculos detalhados às fls. 995-1021
-, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se
for o caso.

As demais situações serão apreciadas oportunamente.

Retifique-se a autuação para (a) incluir os credores relacionados à fl. 7 como

interessados, seguidos do complemento ESPÓLIO, e (b) vincular, logo abaixo, os nomes dos
respectivos herdeiros/sucessores, conforme habilitações pleiteadas às fls. 18-24, 32-47, 50-61,
69-80, 88-107, 115-128, 136-180, 186-252, 266-277, 282-323, 331-359, 367-392, 398-402, 410-
461, 469-475, 489-543, 549-573, 582-617, 623-672 e 949-951 e deferidas às fls. 874-876 e 953-
956.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de março de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão