Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2014
17/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 585, § 1o. DO CPC/73. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO APELO RARO. MATÉRIA DA VIOLAÇÃO LEGAL DECIDIDA
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL TERIA OCORRIDO A DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS DO
IRGA REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado
à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
3. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu, fundamentadamente, toda
a questão posta, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
CPC.
4. Embargos de Declaração do IRGA rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 09 de março de 2017 (Data do Julgamento).
17/03/2017
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
24/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?