Informações do processo 2016/0321092-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.714
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/12/2016 a 27/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

27/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA
713/STF. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 713 do STF o efeito devolutivo da apelação contra
decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

2. O conteúdo do art. 63 do Código Penal não foi objeto de debate pelo
acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no
ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de março de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:

Réu preso, condenado, em fevereiro de 2015, nas sanções do art. 121, §2°,
incisos II e IV, n/f do art. 29, ambos do Código Penal (participação em
homicídio qualificado por motivo torpe e recurso impossibilitando a defesa
da vítima) a 21 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado.

Inconformismo defensivo, buscando:

(1) A anulação da decisão do Conselho de Sentença, por parecer-lhe
manifestamente contrária as provas dos autos (art. 593, III, "d" do C. P.
Penal).

Impossibilidade. Bem desenhada a materialidade (auto de apresentação e
apreensão,laudos periciais e relatórios da interceptação telefônica), além
da demonstração consistente da autoria e das qualificadoras pelos
depoimentos colhidos.

A decisão do Conselho de Sentença não se desenha arbitrária ou dissociada
da prova longe de antinomia entre tal deliberação e os elementos carreados
aos autos.
(e-STJ fl. 757).

Sustenta a defesa a violação dos arts. 63 do Código Penal e 1.022 do Código de
Processo Civil alegando, em síntese, que o acórdão estadual foi omisso ao não se manifestar acerca
da utilização de processo extinto pela prescrição da pretensão punitiva como circunstância para
agravar a pena aplicada.

Contrarrazões às e-STJ fls. 855/867.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às e-STJ fls.

917/924.

É o relatório. Decido .

A irresignação não prospera.

Anoto que não procede a alegação da defesa de ofensa ao art. 1.022 do CPC,

porquanto como bem registrou o acórdão recorrido nos termos da Súmula 713 do STF o efeito
devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Nessa
linha: AgRg no Ag 1379598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, DJe 1 o /8/2016).

Verifico, também, que o conteúdo do art. 63 do Código Penal não foi apreciado
pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 deste Tribunal. Confira-se:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 1º, § 1º, DA LEI N.
9.455/97. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
INADEQUAÇÃO.

I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no
âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).

II - A ausência de prequestionamento, a despeito da interposição dos
aclaratórios, é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor da
Súmula 211/STJ.

III - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c,
da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial,
através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a
similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ). Ainda, sobre o tema,
a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem
como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 764.035/SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 16/12/2015).

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão