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Movimentações Ano de 2017
17/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 353):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA LEGALIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. Insta pontuar, prefacialmente, que não prospera a arguição de
impossibilidade jurídica do pedido e de violação à separação dos Poderes.
Isso porque a impossibilidade jurídica só se verifica na hipótese de pleito
vedado pelo ordenamento jurídico, e não de postulação sem previsão
expressa passível de ser analisada à luz dos princípios do ordenamento e
das normas constitucionais, como é o caso dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que é ínsita ao Estado Democrático de Direito a
possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos, em especial
quando, alegadamente, desatendam aos ditames da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência desse Tribunal:
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. IRRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. [...] A Impossibilidade jurídica do pedido só se verifica na
hipótese de pleito vedado pelo ordenamento jurídico, não de postulação sem
previsão expressa e passível de ser analisada à luz dos princípios do
ordenamento e das normas constitucionais. [...] (TRF4, Agravo de
Instrumento nº 5008093-29.2011.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal Vilson
Darós, U., juntado aos autos em 11/10/2011).
Não há falar, portanto, em impossibilidade jurídica do pleito inaugural,
devendo ser rechaçada tal preliminar.
Quanto ao mérito, cinge-se a discussão ao direito ou não do apelado ao
beneficio da Lei n°. 11.961/2009, cujo artigo I o estabelece que poderá
requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no
território nacional brasileiro até 12 de fevereiro de 2009, nele permaneça
em situação migratória irregular.
No presente caso, em vista de toda a documentação trazida em sede de
primeiro grau - escritura de declaração de união estável, escritura de
compra e venda de imóvel, escritura de cessão de direitos hereditários feita
pela Sra. Nadia Abadie em favor do apelado, contrato de locação de imóvel
residencial etc. - considera-se comprovada a residência do apelado no
Brasil desde 2005, de acordo, inclusive, com o visto obtido pelo autor em
08/04/2005 para ingresso no Brasil como turista, e carimbo de entrada do
autor em território nacional em 30/04/2005.
Frise-se que eventuais viagens do apelado ao Uruguai posteriormente à
entrada do estrangeiro neste território nacional não podem ser consideradas
como 'novas datas' de fixação de residência no Brasil, não se podendo
admitir que breves movimentações de entrada e saída no território nacional
(inerente à própria condição do estrangeiro irregular no país) sejam
suficientes para descaracterizar a comprovação de residência anterior
àquela data.
A corroborar com o posicionamento esposado, colaciona-se:
ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. REGISTRO PROVISÓRIO.
INDEFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI nº 7.675/88, ART. I o ,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 9.775/98. Ante o disposto no art.
I o da Lei n° 7.675/88, com a redação dada pela Lei n° 9.775/98, o verbo '
permanecer ' não deve ser tomado em acepção absoluta, mas relativada ao
ponto de significar presença predominante, desconsideradas pequenas
ausências insuscetíveis de afetar a constatação de que o estrangeiro,
ingressado no território nacional e aqui estando em situação irregular, até a
data da promulgação da lei, pretendia fixar residência no Brasil com ânimo
de ficar em definitivo. Se a Lei da Anistia quis beneficiar o estrangeiro em
situação ilegal, com residência no Brasil anterior ã data-limite de 29.06.98,
é inadmissível que eventual movimentação de entrada e saída do território
brasileiro, inerente ao próprio ambiente social da fronteira, seja suficiente
para descaracterizar a comprovação de residência anterior àquela data.
(TRF4, REO 1999.04.01.087584-7, Quarta Turma, Relator Valdemar
Capeletti, DJ 22/03/2000)
Por fim, em relação ao alegado não enquadramento do apelado no requisito
constante no art. 4 o da Lei n°. 11.961/2009 - o que culminaria na
caducidade do direito à residência provisória -, vale ressaltar que a
demanda inicial do processo subjacente limita-se à declaração de
cumprimento dos requisitos constantes no art. I o da lei suprarreferida, com a
conseqüente anulação do ato de infração e notificação n°. 025/2009
DFN/PNG/PR. Por óbvio, para que reste deferida a sua residência
provisória no Brasil, o apelado deverá comprovar o preenchimento dos
demais requisitos dispostos na lei aplicável, mas tal discussão não foi objeto
de reclame nos presentes autos, razão pela qual não há falar em
inobservância ao art. 4 o da Lei n°. 11.961/2009.
Conclui-se, dessarte, que, nada havendo para alterar na sentença, o
desprovimento da apelação, com a conseqüente manutenção da decisão sob
reexame, é a medida que ora se impõe.
2. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 374/381).
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (fls.
478/480).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 462, 535, I e II, do CPC; 1º, 2º, 4º, 6º, 7º e
10 da Lei 11.691/09; 12 da Lei 6.815/80. Para tanto, sustenta que, além da negativa de prestação
jurisdicional, o estrangeiro não cumpriu os requisitos para a obtenção do visto permanente no Brasil.
Aduz, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário aferir o mérito administrativo quanto à concessão de
visto, matéria de ordem política do Poder Executivo.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Feita essa observação, anoto que é deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp
1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp
702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp
972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que houve
usurpação de competência do Executivo no tocante à concessão de visto de permanência, tampouco
essa questão foi objeto dos embargos declaratórios opostos às fls. 363/368. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Outrossim, no tocante ao atendimento dos requisitos para permanência no Brasil, o
Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 351).
Quanto ao mérito, cinge-se a discussão ao direito ou não do apelado ao
beneficio da Lei n. 11.961/2009, cujo artigo 1° estabelece que poderá
requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no
território nacional brasileiro até 12 de fevereiro de 2009, nele permaneça
em situação migratória irregular.
No presente caso, em vista de toda a documentação trazida em sede de
primeiro grau - escritura de declaração de união estável, escritura de
compra e venda de imóvel, escritura de cessão de direitos hereditários feita
pela Sra. Nadia Abadie em favor do apelado, contrato de locação de imóvel
residencial etc. - considera-se comprovada a residência do apelado no
Brasil desde 2005, de acordo, inclusive, com o visto obtido pelo autor em
08/04/2005 para ingresso no Brasil como turista, e carimbo de entrada do
autor em território nacional em 30/04/2005.
Frise-se que eventuais viagens do apelado ao Uruguai posteriormente ã
entrada do estrangeiro neste território nacional não podem ser consideradas
como 'novas datas' de fixação de residência no Brasil, não se podendo
admitir que breves movimentações de entrada e saída no território nacional
(inerente à própria condição do estrangeiro irregular no país) sejam
suficientes para descaracterizar a comprovação de residência anterior
àquela data.
Ora, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em relação à satisfação
fática dos pressupostos para obtenção do visto permanente no Brasil, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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