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Movimentações 2018 2017 2016 2014
04/12/2018 Visualizar PDF
-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO
POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS.
I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante da ausência
de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.
II - No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à
pensão mensal prevista no art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende
da comprovação de dependência econômica do servidor público falecido, todavia,
consignou que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa,
admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o acolhimento da tese do
recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, visto que
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar
a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de
dependência econômica.
III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado
ser possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria
por invalidez e pensão por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação
da dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos.
IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não difere na conclusão
do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de dependência
econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao
contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão
embargado fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida
no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário.
V - Nesse contexto, é patente a ausência de similitude entre os casos
comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(2766)
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.555.028 - RS
(2015/0037362-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE : ROSA MARIA CAPOVILLA
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S) - RS023021
ADVOGADA : ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
I - Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisão
que não analisa o mérito do recurso especial, ante a incidência do óbice do enunciado
n. 315 da Súmula do STJ.
II - Nos presentes autos, embora o acórdão embargado tenha conhecido
parcialmente e provido o recurso especial, a matéria em relação à qual a parte
embargante suscita a divergência foi analisada estritamente sob enfoque do juízo de
admissibilidade, que resultou no não conhecimento do recurso especial diante da
aplicação do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - A Primeira Turma não conheceu do recurso especial na parte em que
a agravante sustenta o direito de prosseguir com a execução pelos créditos que
eventualmente remanescessem após a celebração da transação extrajudicial. Isso
porque o colegiado entendeu que se trata de questão que exigiria reexame de matéria
probatória, vedada pelo entendimento jurisprudencial sedimentado no enunciado n. 7
da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(2767)
AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.555.437 - PR
(2015/0236778-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE : ILMA MARIA KRIGER
ADVOGADOS : WILLYAN ROWER SOARES E OUTRO(S) - PR019887
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI - PR040692
ANA CAROLINA SILVA DINIZ - PR052636
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
INTERES. : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ.
I - O presente feito decorre de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do
Seguro Social, objetivando revisão de benefício previdenciário. Na sentença,
rejeitou-se o pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria proporcional em
razão da decadência. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi
mantida.
II - O tema proposto no presente recurso - prazo decadencial quanto à
pedido de revisão de aposentadoria em que se alega questão não discutida no ato de
deferimento do benefício - sequer foi debatido no acórdão proferido pela Primeira
Turma, diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo interno interposto.
III - Incidência, em relação aos embargos de divergência, da Súmula n.
315/STJ, aplicada analogicamente, porquanto o mérito do recurso especial não foi
decidido no acórdão embargado. Nesse sentido : EREsp n. 651.134/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2016, DJe
6/9/2016; AgRg nos EAREsp n. 747.208/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017 e AgInt nos EAREsp n.
178.365/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.)
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
15/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : TANIA MARIA COMICHOLLI SOUZA
ADVOGADOS : ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO - PR032567
GUILHERME PEREIRA DE ARAÚJO - PR070409
AGRAVADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
02/08/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de divergência interpostos por TÂNIA MARIA COMICHOLLI
SOUZA em face do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, de relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves, que julgou o Recurso Especial a seguir ementado (fl. 759):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO
POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A redação do artigo 217, II, "a", do Estatuto dos Servidores Públicos
Federais (Lei 8.112/90), à época do falecimento do pai da autora, cuida de presunção
relativa da dependência econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova
em sentido contrário, tal como ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a
autora, na data do óbito do servidor falecido, percebia aposentadoria por invalidez e
pensão por morte oriundas do Regime Geral da Previdência Social.
2. Para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 do referido
diploma legal, consoante os próprios dizeres do dispositivo (Por morte do servidor, os
dependentes fazem jus a uma pensão...), a autora deveria se enquadrar como
dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não
pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja,
de dependente do pai) já havia sido por ela perdida em razão de ter exercido atividade
remunerada e de inclusive haver contraído núpcias, tendo, em tal contexto e de forma
desenganada, se desligado da condição de dependente de seu genitor, mesmo
coabitando sob o mesmo teto.
3. O acolhimento da tese subsidiária aduzida no apelo especial, no sentido de
que "a dependência econômica da autora restou demonstrada às escâncaras", exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada diverge da orientação
firmada no REsp n° 1.440.844/PB (2014/0051976-0), Segunda Turma, de Relatoria do Ministro
Humberto Martins, eis que teria afastado a exigência da dependência econômica para fins de
concessão de pensão post mortem a favor de filha inválida, já titular de duas pensões (invalidez e post
mortem do marido ). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda
dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia
necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e
certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos
de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A
revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência
econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior
de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a
prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa
designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.
Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido
em relação ao de cujos.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos
geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1440855 / PB, 2014/0051976-0, Relator Ministro Humberto Martins,
T2- SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)
Requereu o provimento dos embargos de divergência, para o fim de se aplicar o
entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal, no sentido de não se exigir prova de
dependência econômica para fins de concessão da pensão instituída por seu pai, servidor público do
INSS, falecido em 15/02/2005, e usufruída por sua mãe, a Senhora EVA EVANY COMICHOLLI
até o seu falecimento, ocorrido em 07/04/2009.
Em decisão monocrática de fls. 838-843, o recurso foi indeferido liminarmente, sob o
fundamento de que o acórdão paradigma não adentrou no mérito da demanda e, consoante
entendimento pacificado no âmbito desta Corte: vedada a utilização de embargos de divergência
para refutar a aplicação da regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a
vigência do CPC/2015, tendo em vista o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi
revogado pela Lei n. 13.256/2016 (AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016).
Por consequência, a parte embargante interpôs Agravo Interno (fls. 850-871),
destacando que a discussão apresentada não gravita em torno da matéria probatória.
O cerne da divergência apresentada, a seu ver, diz respeito a dispositivos legais que
tratam da desnecessidade de comprovação de dependência econômica dos filhos maiores e incapazes
em relação aos seus pais, servidor público federal, para fins de concessão de pensão por morte, bem
como acerca da possibilidade de cumulação de benefícios com fontes de custeio diversas.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, ou submeta sua
inclusão em pauta para julgamento colegiado.
É o relatório. Decido.
Em atenção às razões aduzidas pela embargante às fls. 850-871, reconsidero a decisão
de fls. 838-843 no que se refere apenas ao fundamento que ensejou o indeferimento liminar.
Explica-se:
Na supramencionada decisão monocrática, considerou-se que o acórdão paradigma
não adentrou ao meritum causae e, por isso, a divergência não poderia ser admitida preliminarmente.
Em verdade, embora haja menção acerca da aplicabilidade do enunciado da Súmula n.
7/STJ, verifica-se que a discussão, de fato, adentrou o mérito.
Nada obstante, não é o caso de prosseguimento dos embargos de divergência, tendo
em vista a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma,
explica-se:
No acordão de origem houve análise e reconhecimento expresso quanto à ausência de
dependência econômica (como também no acórdão embargado), tendo em vista que a recorrida, além
de ter exercido atividade laboral, contraiu núpcias e passou a receber a pensão por morte do
ex-cônjuge, bem como aposentadoria por invalidez, no regime geral da previdência social, veja-se
(fls. 546):
No caso em análise, a autora pretende obter o benefício em virtude do
falecimento do seu pai, servidor do INSS, tendo em vista a sua condição de inválida.
Primeiramente, ao contrário do que alega a autora, a previsão do art. 217, II,
a não autoriza o deferimento do benefício ainda que ausente a dependência econômica
quando se tratar de filho inválido. O que referida norma traz é a presunção de que,
tratando-se de filho maior inválido, há dependência econômica, sendo admitida,
entretanto, prova em sentido contrário.
No caso em análise, contudo, ainda que a requerente morasse com seus pais
após a morte do seu marido e recebesse auxílio financeiro, penso que não está
caracterizada a dependência econômica. Conforme se observa do que foi apresentado,
a autora recebe dois benefícios previdenciários, a saber, pensão por morte
previdenciária de seu marido e aposentadoria por invalidez, que em 2009 somavam
R$ 1.142,68 (Evento 2, Anexos da Petição Inicial 5).
Também o acórdão de origem (como o acórdão embargado) não afasta a possibilidade
de cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão por
morte celetista (fl. 547):
Acerca da possibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com
o de aposentadoria por invalidez/pensão por morte celetista, note-se que nosso
ordenamento jurídico autoriza o percebimento de dois benefícios previdenciários que
apresentem pressupostos fáticos distintos. Exemplificam a orientação os julgados deste
TRF a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
COMPANHEIRA. ARTS. 74, 16, INC. I e § 3º e 4º, DA LEI N.º
8.213/91. (...). CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. (...) 5. É permitida, na
legislação vigente, a cumulação dos benefícios previdenciários de
pensão por morte e aposentadoria por idade, porque apresentam
pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, e atentando-se ainda
para a relevância social e o caráter protetivo da lei previdenciária. (...)
(AC nº 2001.71.09.001303-4/RS, Rel.: Des. Federal Luís Alberto
D'Azevedo Aurvalle, 6ª T., j. 27-07-05, un., DJ 10-08-05)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. (...)
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 2. Possível a cumulação do benefício de
pensão por morte com aposentadoria urbana por idade, visto que de
distintas naturezas. (AC n.º 2003.04.01.000851-3/SC, Rel. Des. Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª T., un., j. 22-09- 2004, DJ
20-10-2004)
O acórdão embargado também não difere na conclusão de que a lei não exige a
comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior
inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nestes casos.
O que a decisão prevalecente no voto vencedor fixou foi o entendimento de que a
presunção de dependência estabelecida no artigo 217, II, a é relativa, cabendo prova em contrário.
Ou seja, não se exige prova da dependência econômica, mas é possível a prova em
sentido contrário, o que restou expressamente reconhecido no acórdão de origem, a afastar a
condição de dependente do filho inválido.
Já no acórdão paradigma, não se adentrou na questão concernente à presunção ser
relativa ou não, nem quanto à existência (de fato) ou não de dependência econômica, tendo a
quaestio iuris se restringido à exigência de comprovação ( a priori) da dependência econômica e da
possibilidade (ou não) de acumulação de pensão por morte com outro benefício de natureza distinta.
De fato, a União, no acórdão paradigma, não reconhece a presunção de dependência
econômica. Ao contrário, sustenta que a concessão da pensão por morte ao filho inválido depende de
prova cabal, sendo o ônus da prova do requerente, verbis:
Em contraposição a entendimento
14/05/2018 Visualizar PDF
06/03/2018
14/02/2018
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por TÂNIA MARIA
COMICHOLLI SOUZA em face do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, que julgou o Recurso Especial a seguir ementado (fl. 759):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO
POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A redação do artigo 217, II, "a", do Estatuto dos Servidores Públicos
Federais (Lei 8.112/90), à época do falecimento do pai da autora, cuida de presunção
relativa da dependência econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova
em sentido contrário, tal como ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a
autora, na data do óbito do servidor falecido, percebia aposentadoria por invalidez e
pensão por morte oriundas do Regime Geral da Previdência Social.
2. Para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 do referido
diploma legal, consoante os próprios dizeres do dispositivo (Por morte do servidor, os
dependentes fazem jus a uma pensão...), a autora deveria se enquadrar como
dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não
pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja,
de dependente do pai) já havia sido por ela perdida em razão de ter exercido atividade
remunerada e de inclusive haver contraído núpcias, tendo, em tal contexto e de forma
desenganada, se desligado da condição de dependente de seu genitor, mesmo
coabitando sob o mesmo teto.
3. O acolhimento da tese subsidiária aduzida no apelo especial, no sentido de
que "a dependência econômica da autora restou demonstrada às escâncaras", exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada diverge da orientação
firmada no REsp n° 1.440.844/PB (2014/0051976-0), Segunda Turma, de Relatoria do Ministro
Humberto Martins, eis que teria afastado a exigência da dependência econômica para fins de
concessão de pensão post mortem a favor de filha inválida, já titular de duas pensões (invalidez e post
mortem do marido ). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda
dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia
necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e
certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos
de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A
revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência
econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior
de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a
prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa
designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.
Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido
em relação ao de cujos.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos
geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1440855 / PB, 2014/0051976-0, Relator Ministro Humberto Martins,
T2- SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)
Ao final, requer o provimento dos presentes embargos de divergência, para o fim de se
aplicar o entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal, no sentido de não se exigir
prova de dependência econômica para fins de concessão da pensão instituída por seu pai, servidor
público do INSS, falecido em 15/02/2005, e usufruída por sua mãe, a Senhora EVA EVANY
COMICHOLLI até o seu falecimento, ocorrido em 07/04/2009.
É o relatório. Decido.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto com fundamento do
CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, com a interpretação dada pelo Enunciado n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na
sessão de 09/03/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados,
mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para
avaliar possível justiça ou injustiça no decisium ou corrigir regra técnica de conhecimento.
Assim, não havendo decisão de mérito acerca da matéria que se pretende debater no
âmbito do presente recurso, não se pode falar em confronto de teses, analisando arestos que
efetivamente enfrentaram a questão nesta Corte de Justiça, no que a controvérsia esbarra na
admissibilidade recursal.
A jurisprudência é pacífica neste sentido. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ.
APLICABILIDADE.
1. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não
cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto
ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles
referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao
reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos
EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
13.9.2012).
2. Incidente a Súmula nº 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 664.681/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO
DE REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CPC/2015 A RECURSO ANTERIOR A SUA ENTRADA EM VIGOR.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. ART. 266, §1º, DO RISTJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA
ENTRE TURMAS INTEGRANTES DE DIFERENTES SEÇÕES.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado fora proferido em julgamento de
Agravo que confirmou a impossibilidade de processamento do Recurso Especial,
por intempestividade, dado que a oposição de recurso manifestamente incabível não
interrompe nem suspende o prazo para interposição do Recurso Especial.
2. Como não se conheceu do mérito do Recurso Especial, incide o
disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. É inaplicável o CPC/2015 a recursos manifestados antes de sua entrada
em vigor, incidindo o enunciado administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 673.336/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016).
O CPC de 2015, em seu art. 1.043, II previa a possibilidade de interposição de
embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal
dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já
prestigiado por esta Corte Superior, que recentemente já se manifestou a respeito do assunto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO MANTIDO COM A
REVOGAÇÃO DO ART. 1.043, II, DO CPC/2015 PELA LEI N. 13.256/2016.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC.
1. É vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a
vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa
essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016.
2. Agravo interno que se mostra manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de
lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016).
Ademais, verifica-se que a jurisprudência pacífica desta Corte coaduna-se com o
entendimento apontado pelo acórdão recorrido, sendo, portanto, a decisão paradigma apresentada,
possivelmente, um caso isolado minoritário.
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