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Movimentações 2017 2016
03/05/2017 Visualizar PDF
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CARTA-CONVITE.
EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO MUNICIPAL QUE NÃO
INVIABILIZA O CERTAME. RESPEITO ÀS REGRAS DO 22, III, § 3º
E 23, II, A DA LEI 8.666/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA 8.429/92
NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo em vista que o objeto da licitação por carta-convite foi considerado
pelo próprio Ministério Público autor como trabalho rotineiro, não há falar na
necessidade de comprovação da notória especialização dos causídicos
concorrentes.
2. A existência de corpo jurídico no âmbito da Municipalidade, só por si, não
inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço
específico para a Prefeitura.
3. A licitação do objeto do contrato mediante carta-convite atendeu às regras
previstas nos arts. 22, III, § 3º e 23, II, a da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual
não há falar na caracterização do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei
8.429/92, consubstanciado em " frustar a licitude de processo licitatório".
4. O contexto fático probatório dos autos permite concluir que o
procedimento licitatório adotado pelo gestor respeitou os princípios da
legalidade, da finalidade, da impessoalidade e da moralidade, norteadores da
administração pública, inexistindo, portanto, ato de improbidade enquadrável
no art. 11 da LIA.
5. Recursos especiais providos, com a consequente improcedência da ação de
improbidade movida contra os recorrentes (advogado contratado e o então
prefeito).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio
Kukina e a reformulação de voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, conhecer dos
recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator apenas na fundamentação. Votaram os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 09 de março de 2017(Data do Julgamento)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(1812)
AgInt na PETIÇÃO Nº 11.492 - PB (2016/0158498-8)
AGRAVANTE : INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR
ADVOGADO : ANDRE ARAUJO CAVALCANTI E OUTRO(S) - PB012975
AGRAVADO : ANALUCIA GUEDES PEREIRA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA - PB008349
17/03/2017
Os
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina e a
reformulação de voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma, por maioria, conheceu dos
recursos especiais e deu-lhes provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator apenas na fundamentação.
15/03/2017
Os
"Adiado por indicação do Sr. Ministro Sérgio Kukina."
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Prosseguindo o julgamento, prorrogou-se por 30 (trinta) dias o pedido de vista formulado
pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina, nos termos do §1º do art. 162, RISTJ.
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