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12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso, com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. A embargante fundamenta o seu recurso no art. 1.022, II, do CPC, que trata da
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, contudo ataca o acórdão recorrido "por ter incidido em premissa
equivocada que levou a negar provimento à parte substancial do Recurso Especial da
ora embargante".
4. Não existe erro decorrente das premissas utilizadas pelo acórdão recorrido que foi
enfático em salientar que " a nutrigás jamais requereu a substituição da obrigação
de fazer e não fazer por perdas e danos durante o processo de conhecimento (fl.
570, e-STJ) . Dessa forma, não houve condenação ao pagamento de perdas e danos
no molde preconizado no art. 461, § 1º, do CPC."
5. Ademais, esse fundamento não foi atacado pela Nutrigás, o qual, sendo apto, por si
só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."
6. O art. 643 do CPC de 1973 não foi analisado pelo Tribunal a quo, visto que
considerou o artigo irrelevante para o deslinde da controvérsia (fl. 590, e-STJ).
Portanto, não houve prequestionamento da matéria. Mesmo se houvesse debate sobre
o ponto em questão, o resultado da causa seria o mesmo, pois não mudaria a situação
de a Nutrigás jamais ter requerido a substituição de fazer e não fazer por perdas e
danos.
7. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos
Aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman
Benjamin, a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 09 de outubro de 2018(data do julgamento).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento.
2. Verifico que procede a afirmação da embargante acerca da existência de omissão
quanto à inversão dos consectários da sucumbência na parte dispositiva do decisum.
3. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora ou não houver
condenação, como no caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios não
está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo outro valor, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman
Benjamin, a Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 09 de outubro de 2018(data do julgamento).
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