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20/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto pela UNIÃO,
contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não admitiu o apelo extremo (fls. 1400/1404).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 1458/1462).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
13/04/2020 Visualizar PDF
31/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO
DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 1405/1409).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 1435/1439).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
18/03/2020 Visualizar PDF
05/03/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela UNIÃO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1205/1206):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI
7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA
DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação
civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte
Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e
93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso
Especial do Ministério Público Federal, "a fim de reconhecer a eficácia
erga omnes da sentença e autorizar que outras pessoas, portadores de
Diabetes Mellitus, que não participaram da relação processual na ação
civil pública, possam proceder à execução individual do título judicial,
nos limites da competência territorial do órgão judicial prolator, desde
que comprovem ter se submetido, sem sucesso, a tratamento com os
fármacos disponíveis no SUS, ou quando o uso destes possa gerar
reações colaterais significativamente nocivas à saúde, devidamente
atestado por médico do SUS". No mesmo sentido, em casos análogos:
STJ, AgInt no REsp 1.594.411/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgRg no REsp
1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/12/2015; REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra
MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4 a Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; REsp 1.344.700/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.
IV. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
"é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil
Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na
presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu
enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido:
REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp
1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/02/2016).
V. Inaplicável, in casu , o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista
que a decisão ora agravada apenas atribuiu efeito erga omnes à
sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art.
16 da Lei 7.347/85, o que prescinde de análise probatória. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.378.094/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2014.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu
exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1301/1327).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1350/1362), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão
recorrido violou os artigos 2°, 37, caput, e 196, caput, da Constituição Federal.
Aduz que "o debate acerca da possibilidade, em tese, de concessão de
efeito erga omnes à ação civil pública não se confunde com o próprio exame do mérito
dessa pretensão, que não pode prescindir de exame das provas carreadas aos autos,
notadamente estudos técnicos que comprovem a indispensabilidade de que medicamento
específico seja incluído, de forma universal e permanente, nas políticas públicas de saúde,
obrigando os Entes políticos ao fornecimento compulsório."
Alega que houve desrespeito ao princípio da separação de poderes ao se
impor "ao Poder Executivo a realocação de recursos, sem que se verificasse requisitos
próprios para tal intervenção judicial", salientando que "não estão presentes nem a
razoabilidade da pretensão deduzida em face do Poder Público, nem a disponibilidade
financeira para a prestação positiva dele reclamada."
Ao final, argumenta que "houve flagrante violação aos princípios de
regência do SUS previstos no art. 196 e seguintes da Constituição Federal", além de
"violação ao princípio constitucional da eficiência, porque a decisão desequilibra as
políticas públicas de saúde, desconsiderando regras de financiamento estabelecidas para o
SUS para os três níveis de governo (União, Estados e Municípios) e beneficiando, com
exclusividade injustificável, determinados cidadãos em detrimento de outros que, sob a
perspectiva de políticas públicas mais amplas, possam demandar atenção prioritária."
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1375/1378.
É o relatório.
Cumpre, por primeiro, consignar que o presente recurso extraordinário foi
sobrestado para aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 262 de
Repercussão Geral, tendo sido firmada a tese de que "o Ministério Público possui
legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a
entregarem medicamentos a portadores de certa doença" (RE 605533, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2018, PUBLIC 12/02/2020).
Ocorre, contudo, que a questão tratada no apelo extremo envolve tese
diversa, relacionada à atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil
pública, razão pela qual não tem aplicação na espécie o Tema 262 de Repercussão Geral.
Passo à análise da admissibilidade do recurso extraordinário.
Quanto à alegada violação ao princípio da separação de poderes, é firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário pode,
sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a
implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à
saúde.
Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, dos quais extraio os seguintes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO
DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE
ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE
855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO
ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É
firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário
pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação
dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas
questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no
sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o
dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem,
quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado,
seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279
do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão
de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Inaplicável o
disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba
honorária nas instâncias de origem.
(ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253
DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA
279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder
Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da
separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas
públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes
federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de
medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A
controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada
demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o
que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da
Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 894085 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016)
Nesse ponto, em estando o acórdão recorrido no mesmo sentido em que se
firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há razão para que o presente
Recurso Extraordinário alcance o Supremo Tribunal Federal.
Além disso, no que mais se alega relativamente aos princípios da
eficiência e da universalidade do direito à saúde, tem-se que a análise da questão
suscitada no presente Recurso Extraordinário perpassa pelo exame a Lei Federal n°
7.347/85, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria
indireta (ofensa reflexa) , o que não legitima a interposição do apelo extremo.
No mais, o afastamento dos pressupostos fáticos tomados no julgamento
do recurso, relativos à suficiência das políticas públicas de saúde adotadas, demandaria,
inarredavelmente, o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não
é permitido em sede de recurso extraordinário, frente ao óbice da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, por todos, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal
em hipótese análoga:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Violação ao
princípio da separação de poderes. Decisão do Poder Judiciário que
determina a adoção de medidas de efetivação de direitos
constitucionalmente protegidos. Inocorrência. Precedentes. 3.
Entendimento das instâncias ordinárias pelo fornecimento de
medicamentos. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula
279 do STF. Precedentes. 4. Direito à saúde. Solidariedade entre os
entes da federação. Tema 793 da sistemática da repercussão geral
(RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 5. Eficácia erga
omnes da decisão proferida em ação civil pública. Matéria
infraconstitucional. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1047362 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 04 de março de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado
(fls. 1184/1185):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI
7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA
DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação
civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte
Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e
93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso
Especial do Ministério Público Federal, "a fim de reconhecer a eficácia
erga omnes da sentença e autorizar que outras pessoas, portadores de
Diabetes Mellitus, que não participaram da relação processual na ação
civil pública, possam proceder à execução individual do título judicial,
nos limites da competência territorial do órgão judicial prolator, desde
que comprovem ter se submetido, sem sucesso, a tratamento com os
fármacos disponíveis no SUS, ou quando o uso destes possa gerar
reações colaterais significativamente nocivas à saúde, devidamente
atestado por médico do SUS". No mesmo sentido, em casos análogos:
STJ, AgInt no REsp 1.594.411/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgRg no REsp
1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/12/2015; REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra
MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4 a Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; REsp 1.344.700/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.
IV. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
"é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil
Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na
presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu
enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido:
REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp
1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/02/2016).
V. Inaplicável, in casu , o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista
que a decisão ora agravada apenas atribuiu
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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