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Movimentações 2017 2016
30/05/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de maio de 2017(Data do Julgamento)
26/05/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
15/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/05/2017, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
17/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,
não deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial
com os seguintes fundamentos: i) impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivo
constitucional; ii) incidência da Súmula 7/STJ; e iii) incidência da Súmula 83/STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
adequadamente o fundamento decorrente da aplicação da Súmula 83/STJ, que, por si só, é suficiente
à manutenção da decisão agravada. Cumpre esclarecer que a impugnação da Súmula 83/STJ ocorre
com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula
182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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