Informações do processo 2016/0110000-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.274
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2016 a 17/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

17/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. DECISÃO EMBARGADA. PREMISSA EQUIVOCADA NA
APRECIAÇÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO
DO AGRAVO. ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO NCPC). OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE CLARA E FUNDAMENTADAMENTE SE
MANIFESTOU ACERCA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO (ART. 390
DO CPC/73). EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO

MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

OSMAR HUDSON DE ANDRADE SÁ e outros ajuizaram ação de
adimplemento contratual contra a extinta TELEPAR S.A. (EMPRESA DE TELEFONIA) alegando
ter celebrado, no passado, contrato de participação financeira e que a empresa de telefonia teria
emitido, com atraso, as ações a eles devidas, adotando critérios ilegítimos para aferição do preço,
calculando-o com base no valor patrimonial dos meses subsequentes.

No curso da demanda, sobreveio ação incidental de arguição de falsidade de
documento, que fora rejeitada ante a intempestividade do ajuizamento.

De tal decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual a Corte de origem
negou seguimento, com fulcro no art. 557,
caput , do CPC/73, sendo a decisão mantida em agravo
regimental, cujo acórdão foi assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EM VISTA DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO
TEMPORAL. ART. 557, CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NAO
IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NO AGRAVO QUE NÃO' REVELA
DESACERTO NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
 (e-STJ, fl. 498).

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 515/519).

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição
Federal, OI S.A. (atual denominação da anterior empresa de telefonia) alegou violação do art. 535 do
CPC/73, sustentando em suma, que, embora instado em embargos de declaração, o Tribunal de
origem deixou de se manifestar acerca da aplicação do art. 390 do CPC/73, que trata acerca do prazo
para interposição do incidente de falsidade.

O recurso foi inadmitido na origem em razão da inexistência de omissão no julgado
(e-STJ, fls. 589/591).

Sobreveio agravo em recurso especial, no qual a EMPRESA DE TELEFONIA
aduziu que seu recurso merecia trânsito, porque remanescia a omissão no tocante ao art. 390 do

CPC/73.

Em decisão monocrática, neguei seguimento ao agravo, em decisão assim

ementada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC, SOB ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO JUROS SOBRE JUROS.
VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO CLARO E SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 617/619).

Nestes aclaratórios, OI S.A. aponta a existência de erro material no julgado, que
tratou acerca da incidência de juros sobre juros (anotocismo), sendo essa matéria estranha aos autos
(e-STJ, fl. 623/656).

Apesar de intimado, os embargados não foi apresentaram impugnação (e-STJ, fls.

659).

É o relatório.

Decido.

Os embargos comportam acolhimento.

1) De plano, vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram opostos
contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2) Premissa equivocada na apreciação do julgado e erro material

Segundo afirmado, a decisão embargada teria se manifestado sobre matéria
estranha ao processo, que não cuidou da incidência de juros sobre juros (anotocismo), mas versava
acerca da omissão quanto à aplicação do art. 390 do CPC/73.

Com relação ao ponto verifica-se que, de fato, a decisão embargada partiu de
premissa equivocada, ao reconhecer que a matéria tratava-se sobre anatocismo, tendo sido feita
transcrição de matéria estranha aos autos, configurando-se erro material.

Assim sendo, passo a novo exame do agravo em recurso especial.

3) Da alegada violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do NCPC)

A OI S.A. afirmou que, embora instado por meio de embargos de declaração, o
Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da aplicação do art. 390 do CPC/73, que trata
acerca do prazo para interposição do incidente de falsidade.

Sem razão a insurgência.

O acórdão recorrido, ao se manifestar sobre o tema, destacou o seguinte:

Insurge-se a Agravante contra a decisão de fís. 457/463, que denegou
seguimento ao
Agravo de Instrumento por ela interposto contra a
decisão do Juízo a quo que rejeitou a Ação Incidental de Arguição de
Falsidade, autos nº 0007728-52,2014.8.16.0173, com relação aos
documentos colacionados pelos Agravados na Ação Principal de
Adimplemento Contratual, autos nº 0000211-30.2013.8.16.0173,
movimento 167, datado de 04/04/2014.

Alega que incorretamente decidiu o juiz a quo, pois a intimação de
movimento 172, datada de 11/04/2014, foi meramente para dar ciência à
Agravante da juntada de documentos pelos Agravados, portanto, seria
uma Intimação genérica".

Deste modo, renova sua argumentação quanto a tempestividade na
interposição da Ação Incidental de Arguição de Falsidade Documental,
pois teria sido intimada para manifestar-se sobre os documentos
acostados aos autos pelo despacho de mov. 177.1. Afirmando, assim,
que não é crívei que o referido incidente seja rejeitado ( .. ) pois o prazo
de 10 dias para arguir incidente de falsidade inicia-se a partir da
intimação da juntada dos aludidos documentos.

Assim, pugnou pela anulação do julgado precedente, de forma a
proporcionar o exame do mérito recursal, em especial o pedido de
reforma da decisão recorrida, de forma a permitir-se o processamento da
Ação Incidental.

Em que pesem as ponderações feitas no presente Recurso, não merecem
prosperar as alegações da Agravante, já que não trouxe qualquer
argumento capaz de afastar o entendimento exposto na decisão
monocrática ora agravada.

A referida decisão foi fundamentada na lei e respectiva jurisprudência
deste Tribunal e do Superior Tribunal de justiça, amoldando-se
perfeitamente à hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
que dispõe acerca manifesta inadmissibilidade do Recurso de Agravo de
Instrumento que desafia expresso dispositivo legal.

Colaciona-se, com a devida vênia, os seguintes trechos da decisão ora
atacada:

"Diligenciando-se para proceder à análise dos autos n.
00000211-30.2013.8.16,0173, no sistema PROJUDI, denota-se que a
Recorrente tomou ciência da juntada dos documentos em debate em
11 de abril de 2014. mov. 172. inclusive manifestando-se no processo

após esta data. como se vê no mov. 174. de 22 de abril de 2014.
Entretanto, a Agravante somente intentou o Incidente de Falsidade nº
0007728-52.2014.8.16.0173 em 07 de julho de 2014. como se observa
da data da juntada da petição inicial ao sistema PROJUDI,
movimentos de 01 a 06 do apenso. Ou seja. 65 (sessenta e cinco) dias
após a data final para interposição do Incidente. considerando-se,
inclusive os feriados e recessos havidos no Poder Judiciário do Estado
do Paraná neste período.

Isso porque, há que se considerar que a fruição do prazo iniciou-se
em 14 de abril de 2014, segunda-feira, primeiro dia útil após a leitura
da intimação realizada, o que ocorreu, justamente, em 11 de abril de
2014, sexta-feira. Sendo assim, o termo final para interposição do
Incidente de Falsidade para desafiar a veracidade dos documentos
acostados em 04/04/2014, deu-se, precisamente, em 29 de abril de
2014, quarta-feira, conforme disposto na Resolução nº 08/2 0081.
Sabidamente, decorrido o prazo legal para a pratica de um ato
processual, resta verificada a preclusão da oportunidade da parte de
exercer seu direito, conforme dispõe o artigo 183, do Código de
Processo Civil:

"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém,
à parte provas que o não realizou por justa causa."Sobre o tema, são
os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidliero:

"2. Preclusão. Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma
faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites
assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir
as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da
faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem
o seu exercício), ( ... ). O art. 183, CPC, trata da preclusão temporal
pelo decurso de prazos próprios. Decorrido o prazo, perde-se o
direito de praticar o ato independentemente de, qualquer declaração
judicial, ressalvada à parte a possibilidade de alegar e provar que
não o realizou por justa causa".

Neste diapasão, há que se ressaltar a expressa disposição legal
quanto ao prazo para a interposição do incidente, senão, veja-se da
literalidade do art. 390, do Código de Processo Civil:

"Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e
grau de jurisdição. incumbindo à parte. contra quem foi produzido o
documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez dias
contados da intimação da sua juntada aos autos." Outrossim, a
irresignação da Agravante mostra-se manifestamente improcedente,
pois contraria expresso dispositivo da lei.

Desta feita, como o Juízo a quo nada mais fez do que observar às
disposições legais, a decisão agravada mostra-se irretocável. Por
consequência, o presente Agravo de Instrumento acomete-se de
manifesta improcedência, fato que autoriza o julgamento
monocrático por esta Relatora (...).

Observa-se do exposto, portanto, que a decisão monocrática
corretamente decidiu a questão, assim' como enfrentou toda a matéria
contida nas razões do Agravo Interno.

Sendo assim, não merecem guarida as alegações recursais da Agravante,
que pretende a reforma da decisão hostilizada para permitir a
investigação acerca da veracidade dos documentos colacionados pelos
Agravados na Ação de Adimplemento Contratual.

Documentos que, ademais, a Agravada deve também ter em sua posse,
pois dão conta da existência de relação jurídica entre as partes.

Desta feita, como o Juízo a quo nada mais fez do que observar às
disposições legais, a decisão inicialmente agravada mostra-se irretocável
e, por consequência, o Agravo de Instrumento acomete-se de manifesta
improcedência, pois não encontra qualquer amparo legal, fato que
autoriza o julgamento monocrático por esta Relatora
 (e-STJ, fl. 499/503,
sem destaque no original).

Desse modo, observa-se que o Tribunal local corretamente analisou a matéria
levada a sua apreciação, reconhecendo a intempestividade da interposição do incidente de falsidade
documental com base na disposição contida no art. 390 do CPC/73.

Por essa razão, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que a
questão suscitada no recurso aclaratório foi suficientemente analisada e decidida pelo acórdão
rechaçado.

Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro
material constante da decisão de e-STJ, fls. 617/619, e, em razão disso,
CONHEÇO do agravo para
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao
cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2 º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do NCPC) e honorários
recursais (art. 85, § 11, do NCPC).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão