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Movimentações 2017 2016
24/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do desbloqueio das contas
abertas para pagamento deste requisitório, cujos saldos poderão ser levantados em qualquer agência
da Caixa Econômica Federal pelos respectivos beneficiários:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTOS. 593 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº
375/STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia
fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide,
sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.
2. Tendo o tribunal de origem, após minuciosa análise do contexto fático dos autos,
concluído configuração da fraude à execução, rever tal posicionamento esbarra no
enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de março de 2017(Data do Julgamento)
17/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
06/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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