Informações do processo 2014/0323972-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 634687
  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 24/02/2017 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu , tão somente com
nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é
admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos
postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar
desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.

2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa
imediata dos autos à origem, para cumprimento do título judicial de
segundo grau, independentemente da publicação do corrente acórdão ou
mesmo da interposição de qualquer outro recurso.

3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na
oposição do segundo recurso integrativo consecutivo, com reiteração de
argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos
deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno,
observa-se que é caso de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, e
determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da
publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso,
devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito
em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Presidente

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 13804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 19402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE

VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir

eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,

conforme pretende o embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,

Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a

Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Presidente

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 4007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 1332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão