Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
16/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu , tão somente com
nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é
admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos
postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar
desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa
imediata dos autos à origem, para cumprimento do título judicial de
segundo grau, independentemente da publicação do corrente acórdão ou
mesmo da interposição de qualquer outro recurso.
3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na
oposição do segundo recurso integrativo consecutivo, com reiteração de
argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos
deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno,
observa-se que é caso de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, e
determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da
publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso,
devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito
em julgado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
27/06/2019 Visualizar PDF
11/06/2019 Visualizar PDF
24/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir
eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?