Informações do processo 2011/0169586-7

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.997
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2015 a 16/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2015

16/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por POLISUL COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado
pelo Ministro Humberto Martins e publicado em 9/2/2012, o qual firmou entendimento de que o art.
78, § 2.º, do ADCT – que garantia a compensação de precatórios com créditos tributários – foi
revogado pelo art. 97 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.

O acórdão recorrido foi assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE
PRECATÓRIO. LEI AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que a
extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível em caso de
lei autorizativa na esfera do Estado.

2. Precedentes: RMS 33.992/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.326.526/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 4.3.2011; AgRg no Ag 1.349.827/RS, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, Segunda Turma, DJe 16.3.2011.

3. A pretensão objetivada pela ação mandamental encontra-se prejudicada
pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o
direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária
estadual. A Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º,
do ADCT.

4. Precedentes: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 29.6.2011; AgRg no RMS 34.649/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 1.9.2011; AgRg no RMS 34.595/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011.

5. Ainda que o pleito de compensação de débito tributário tenha sido
realizado antes da edição da EC n. 62/2009, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu
que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedente: RMS 35.321/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe
20/10/2011.

Agravo regimental improvido."  (fl. 542)

Nas razões do recurso extraordinário, além da existência de repercussão geral da
matéria, sustenta a Recorrente, em síntese, ofensa ao art. 78, § 2.º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal e aos arts. 5.º e 6.º da
Emenda Constitucional n.º 62/2009.

Alega também que o acórdão recorrido violou o art. 5.º, inciso XXXVI, c.c. o art. 60,
§ 4.º, inciso IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que houve afronta direta ao seu direito
adquirido, pois, estando os precatórios expedidos sob a égide da Emenda Constitucional n.º 30/2000,
dotados de poder liberatório, a produção de seus efeitos se estende no tempo, independentemente da
EC n.º 62/2009, sendo imutável tal característica em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 597-606.

É o relato do necessário.

Decido.

De início, o Supremo Tribunal Federal, em razão da negativa de seguimento dos
recursos extraordinários encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça como representativos,
cancelou a afetação da controvérsia n.º 44 da Repercussão Geral, que diz respeito à tese da
possibilidade de compensação de débito tributário com créditos oriundos de precatórios, nos termos
do art. 78, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dessa forma, não subsiste o fundamento que alicerçou o sobrestamento do feito, razão
pela qual passo ao juízo de admissibilidade recursal.

No caso, a pretensão devolvida à apreciação da Suprema Corte, amparada no art. 5.º,
incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, busca a aplicabilidade do art. 78, § 2.º, do
ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 30/2000, visando o pedido de compensação de

tributos com créditos de precatório, vencido e não pago, formulado antes da edição da Emenda
Constitucional n.º 62/2009, em face da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança
jurídica.

Ocorre que, não obstante os argumentos aventados nas razões recursais, a Suprema
Corte firmou entendimento de que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa,
pois reclamaria a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário.
Ressalte-se que o Ministro Relator Dias Toffoli – ao julgar o RE n.º 664.149/PR,
oriundo do julgamento do RMS n.º 34.832/PR e afetado como representativo da controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça – decidiu que eventual ofensa ao texto constitucional dar-se-ia de forma
reflexa, circunstância que não se subsume à exigência prevista na alínea
a  do inciso III do art. 102 da
Constituição da República, senão vejamos:

"Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos
artigos 5º, II, XXXVI, 37 e 100 da Constituição Federal bem como ao artigo 78, § 2º
do ADCT.

[...]

Em suma, a recorrente busca a efetiva compensação, nos termos do art. 78,
§ 2º do ADCT, de débitos de ICMS com créditos oriundos de precatórios expedidos
contra o Departamento de Estadas e Rodagem – DER/PR. Sustenta que tal
dispositivo não foi revogado pela EC nº 62/09. Diz, ainda, que essa emenda
constitucional não é cumprida pelo Estado do Paraná.

[...]

Ademais, observo que o Tribunal de origem consignou que o mandado de
segurança estaria prejudicado em razão do advento da EC nº 62/09
e de legislação
tributária estadual incorporando a nova metodologia de pagamento de precatórios.

A respeito da referida emenda constitucional, a Corte, no julgamento da
ADI nº 4.425/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do regime especial de
pagamentos de precatórios para Estados e Municípios por ela instituído.

[...]

A Corte vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação
infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse,
apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso
extraordinário.

[...] "

Merecem destaque ainda os seguintes julgados da Suprema Corte que corroboram o
entendimento acima:

"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário.
Compensação. Tributos. Precatório. Necessidade de reexame da contenda à luz da
legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. A
jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a análise acerca da compensação
de tributos com precatórios demanda o reexame da legislação infraconstitucional.
Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
2. Agravo regimental não provido."
 (RE 597732 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS E
DÉBITOS TITULARIZADOS POR ENTES DE NATUREZA DISTINTA. ESTADO E
AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. QUESTÃO
DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO. 1. A conclusão pela impossibilidade de compensação de
créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza
distinta, ante a inexistência de lei autorizativa, constitui fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão e foi decidida à luz de interpretação de normas
infraconstitucionais.
A violação constitucional dependente da análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua,
tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. Precedentes específicos sobre a
matéria, envolvendo precatórios emitidos contra o IPERGS. ARE 680.937, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 04/06/2014 e ARE 715697-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
26/04/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. ICMS. COMPENSAÇÃO.
PRECATÓRIO DEVIDO PELO IPERGS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO."
 (ARE 789.021 AgR, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075
DIVULG 22/4/2015 PUBLIC 23/4/2015.)

"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3.
Compensação de créditos tributários de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul com
precatórios devidos por autarquia estadual (IPERGS). 4. A origem solucionou a
controvérsia com base na interpretação da legislação local. Súmula 280. Precedente.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento."
 (RE 773206 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão