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17/08/2017
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE
CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 RG/PI
(Tema 784/STF), entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração".
2. Hipótese em que o acórdão recorrido se coaduna com o
entendimento da Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017(Data do Julgamento).
22/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
30/06/2017, sexta-feira, às 9 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/05/2017
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por LICIA REGINA OLIVEIRA
ALVES DE SOUZA e AVELINA ALVES LIMA NETA, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 374-375, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS OU
PREENCHIMENTO DAS VAGAS VIA CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ART. 543-B, §3º. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INEXISTÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II – É orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de
possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de
cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar a sua classificação no
certame e que houve contratações irregulares em igual número, para exercer a
mesma função para a qual concorreu, de modo a possibilitar a análise da alegada
preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o
prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV – As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V – Agravo Interno improvido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa
(fl. 405, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III – Embargos de declaração rejeitados."
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto no art. 37
da Constituição da República.
Afirmam que "a decisão do colegiado da 1ª. Turma do Egrégio Superior Tribunal de
justiça, não se vincula ao teor da decisão em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, pois, as candidatas, ora
recorrentes, comprovaram a preterição arbitrária por parte da Administração Público, ora
recorrida, conforme se depreende das provas produzidas" (fl. 426, e-STJ).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 434-444, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI ( Tema n. 784/STF ),
entendeu que:
" o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração , caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder
Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato " (grifo meu).
Eis a ementa do julgado:
" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO
PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A
ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E
INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37,
IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ,
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA
SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do
concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade
a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º,
caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado,
faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à
nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à
Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não,
apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de
um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais
em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve
atuar como 'Administrador Positivo', de modo a aniquilar o espaço decisório de
titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a
Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na
validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é
legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer
preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública
possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as
vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi
gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só
possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na
hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de
novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade
de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de
provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da
publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir
circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência
da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além
do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa
de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na
validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta
repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação,
verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer
dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15
do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora
das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos
acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação
aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da
validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo,
manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas
e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o
Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento " (RE 837.311, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072, divulgado em
15/4/2016, publicado em 18/4/2016.).
No caso dos autos, conforme consignado no acórdão atacado (fls. 365-372, e-STJ):
"As Agravantes restaram aprovadas no certame, tendo obtido a 9 a . (nona) e
10 a . (décima) classificações para o cargo de Analista Judiciário - Assistente Social,
respectivamente, referentes ao cadastro de reservas da Comarca de Bacabal
(COD_COM 8098) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Com efeito, esta Corte orienta-se no sentido de que o candidato aprovado fora
do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de
direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago em
quantidade suficiente para alcançar a sua classificação no certame e que houve
contratações irregulares em igual número, para exercer a mesma função para a qual
concorreu, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a
vedação de dilação probatória na via mandamental.
(...)
Na espécie, as impetrantes não comprovaram a existência de cargo efetivo
vago na comarca em que foram aprovadas, nem tampouco que houve contratações
irregulares em número suficiente para alcançar a colocação obtida no concurso.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito
da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder
Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato.
(...)
No caso em exame, não existe prova pré-constituída a indicar preterição
arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito
líquido e certo à nomeação " (grifo meu).
Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE
837.311/PI ( Tema 784/STF ).
Ante o exposto, a teor do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
25/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
20/04/2017
Processo registrado em 18/04/2017 às 10:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
16/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento referente a extração de
carta de sentença, tendo em vista que o comprovante de pagamento não acompanhou os documentos
apresentados através da petição 98655/2017:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de março de 2017 (Data do Julgamento)
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?